segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XV

Os Pastores e os seus Privilégios


    A propósito dos pastores e seus privilégios poderíamos reflectir sobre vários assuntos, tais como a transumância, a Mesta, a comparação, nesta área, entre Portugal e Castela, a ligação com a indústria dos lanifícios, a evolução no tempo, etc, etc.


Sobre a Mesta apresentamos fotografias de umas folhas manuscritas por Luiz Fernando Carvalho Dias, com uma consulta retirada da Enciclopédia Spasa:





A transumância tem sido muito estudada e, em 1941, já o professor Orlando Ribeiro escrevia a propósito dos deslocamentos sazonais: “Nos movimentos de transumância das montanhas beiroas, ainda mal conhecidos, citaremos principalmente os da Serra da Estrela, entre as pastagens estivais elevadas e a invernada que se faz, entre outros lugares, nos campos do Mondego, nas campanhas da Idanha, em terrenos em pousio ou de restolho de cereais. Os rebanhos de gado miúdo, ovelhas principalmente, e algumas cabras, atingem alguns milhares de cabeças.”
As raízes da transumância perdem-se no tempo. A complementaridade entre pastorícia e agricultura, bem como a ligação à manufactura têxtil, é conhecida e considerável.
O interesse pelo sector pecuário já é visível em vários forais, como o da Covilhã (1186), de D. Sancho I, onde é referido:
- […] Ganatum de Couelliana non sit montado in ulla terra.[…] (O gado de Covilhã não pagará o tributo de pasto em terra alguma).
- […] Et homines qui uoluerint pausare cum suo ganato in terminos Couelliane accipiant de eis montadigum, scilicet a grege ouium IIII carnarios. Et de busto de uaccis unam uaccam. Istud montadigum est de concilio. […] (Os que quiserem apascentar seus gados nos termos de Covilhã pagarão o tributo do montadigo que é de rebanho de ovelhas quatro carneiros, e de vacas uma vaca. Tal montadigo pertence ao concelho).
     Até ao século XX encontramos muitas descrições e regulamentações sobre a transumância. Por exemplo o P. Manuel Cabral de Pina (século XVIII), na sua monografia sobre a Covilhã, dá-nos a conhecer, entre outras coisas, que desde a Primavera até ao Outono mais de 12000 ovelhas vêm do Alentejo pastar na Nave de Santo António.
De facto sabemos que a Serra recebia gado vindo do Alentejo e Algarve e gado de Castela (aqui poderíamos falar da Mesta). No Outono percorriam 400 e até 800 Km, se iam de Espanha, para estanciar nos campos alentejanos.

 A Transumância (Mapa adaptado)
 Em Portugal, a regulamentação sobre a transumância foi mais tardia e um pouco diferente da de Espanha. Um dos polos de conflito entre pastores e criadores de gado com os proprietários de terras e agricultores são as canadas ou caminhos públicos para a passagem dos rebanhos. D. Manuel é um dos governantes que promulga leis concedendo privilégios aos pastores em transumância.(1) Ao lermos documentos relacionados com Pastores encontramos vários cargos relativos a esta profissão. No século XVII já existe o cargo de Desembargador Juiz Conservador dos Pastores Ganadeiros da Serra d’Estrela e Alentejo. Contudo D. João IV aprova coimas aos pastores, mas veremos abaixo que os privilégios aos pastores continuam com D. Pedro II e D. João V. (2) O fisiocratismo e as ideias liberais vão valorizar a terra e contribuir para a decadência da transumância que fica condenada ao quase desaparecimento.


O Inverno na Serra da Estrela
O Inverno no sopé (Pisão Novo, Covilhã) da Serra da Estrela
O fim do Inverno na Serra da Estrela


O Verão na Serra da Estrela

 PRIVILÉGIOS E LIBERDADES CONCEDIDAS AOS PASTORES 

1) Dom Manuell, etc. a quamtos esta nosa carta virem fazemos saber que pollos criadores e pastores da Serra da Estrela nos foy apressemtada huua jmliçam que per elles foy fecta ssegundo seu custume amtjguo em que alegem (sic) pera porteiro e amdador da dita serra, Amtam Fernandez, o qual pera o dito cargo escolheram. e porquamto por ser pera ello auto e pertemcente huu Gonçalo Alvarez que o dito ofiçio tinha era ja muyto velho e camsado e nam podia servir o dito ofiçio como comprya a nosso serviço e a bem da justiça, o arrenuçiou em nosas maãos pera o darmos a quem nossa merçee for. E avemdo nos Respeyto a decta jmlinçam e arrenuçiaçam, comfiamdo do dito Amtam Fernandez que ho fara bem e como conpre a nosso serviço, Temos por bem e damo llo por porteiro e amdador da dita serra asy como o era o dito Gonçalo Alvarez e milhor se o com direito milhor podemos dar. com o qual ofiçio avera os proees e percalços a elle ordenados polo forall da dita serra e mais nam. E porem mamdamos ao Corregedor da comarqua da Beira e aos alcaides da dita serra E a quaaesquer houtras nossas justiças a que esta carta for mostrada que hajam daquy em diante o dito Amtam Fernandez por porteiro e amdador da dita serra e o metam em pose do dito ofiçio, o qual jurou em a nosa chamçelaria aos Samtos Avamjelhos que usse bem do dito ofiçio e guarde jmteiramente a nos nosso serviço e ao povo e pastores e criadores sseu direito. Dada em a nosa çidade de Lixboa a xxbij dias d’ Agosto. Luis Correa a fez de mill e bc tres annos. 

2) Serranos da Serra da Estrella, que vaõ com seus gados fóra de suas terras ao Além-Tejo, Campo de Ourique, Idanhas, e outras partes; confirmados pelos Serenissimos Reis D. João IV D. Pedro II., e D. João V. nosso Senhor. 

DOM JOAÕ por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dalém mar, em Africa Senhor da Guiné, &c. Faço saber, que os Pastores Serranos, que habitaõ no Além-Tejo, Beira, e outras mais terras. me representaraõ por sua petição, que elles Supplicantes gozavaõ dos privilégios que offereciaõ, por mercê, que obtiveraõ dos Senhores Reis deste Reino; e porque até presente naõ poderaõ tirar a confirmaçaõ delles, para a qual era preciso fazerem-se várias despezas, a que ora naõ podiaõ supprir em razaõ da sua notoria pobreza, por cujo motivo se faziaõ dignos de que lhes concedesse mais hum anno para usarem dos seus privilégios, e se cumprir, e guardar pelas Justiças, a que pertencer: Pedindo-me lhes fizesse mercê mandar passar Provisão para usarem dos seus privilégios por tempo de mais hum anno, dentro do qual poderaõ tirar a confirmaçaõ delles; attendendo às justas causas que allegaõ, e visto seu requerimento, e resposta do Procurador da Coroa: Hei por bem fazer mercê aos Supplicantes, de que possaõ usar dos seus privilégios, de que fazem mençaõ por tempo de mais hum anno, dentro do qual pediraõ a confirmação delles; cumprindo-se esta Provisaõ como nella se contém: e pagaraõ de novos direitos tres mil e seiscentos reis, que se carregaraõ ao Thesoureiro delles a folhas duzentas e quatorze do livro decimo terceiro do registo geral a folhas cento e quarenta e nove. El-Rei nosso Senhor o mandou pelos Doutores António Teixeira Alvares, Manoel da Costa Bonicho, ambos do seu Conselho, e seus Desembargadores do Paço. Theotónio Nunes de Abreu a fez em Lisboa Occidental aos quinze de Setembro de mil e setecentos vinte e nove annos. Desta duzentos reis. Gaspar Galvaõ de Castello-Branco a fez escrever. Antonio Teixeira Alvares. Manoel da Costa Bonicho. Joseph Vaz de Carvalho. Gratis.
   Por despacho do Desembargo do Paço de 29 de Julho de 1729.
Pagou tres mil e seiscentos reis, e aos Officiaes mil cento e quarenta reis, e ao Chanceller mór nada, por quitar. Lisboa Occidental 17 de Setembro de 1729. Dom Miguel Maldonado.
   Registada na Chancellaria mór da Corte, e Reino no livro de Officios, e Mercês a fol. 251. ves. Lisboa Occidental 17 de Setembro de 1729. Innocencio Ignacio de Moura. 

DOM JOAÕ por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dalém mar, em Africa Senhor da Guiné, &c. Faço saber, que Joaõ Tavares da Silva, Procurador Geral dos Pastores Serranos de Alem-Tejo, Campo de Ourique, e outras partes, me representaraõ por sua petiçaõ que El Rei D. Pedro meu Senhor e Pai, que santa gloria haja, fora servido conceder aos ditos Pastores os privilégios que offereciaõ, e por omissaõ do Procurador, que até agora tiveraõ, se naõ confirmarão os mesmos privilégios; e para se asseituar a dita confirmaçaõ, e se tornarem a imprimir os mesmos privilegios, necessitavaõ mandando-se-lhe no entanto observar os mesmos privilegios: Pedindo-me lhe fizesse mercê conceder-lhe Provisão para dentro do tempo de hum anno, impetrarem a dita confirmaçaõ, e imprimirem os seus privilegios, ficando em tanto em sua força, e vigor; e visto o que allega, e resposta do Procurador, remettereis a este Juizo, e Conservatória dos ditos Pastores Serranos a poder do Escrivaõ della, que esta subscreveo para o dito meu Conservador como Juiz competente, e privativo para todas as ditas causas, e dependencias dellas os determinar como parecer justiça; e sem embargo dos ditos embargos, esta em todo se cumprirá mui inteiramente, &c. O Principe nosso Senhor o mandou pelo Doutor Joaõ Lamprea de Vargas, Fidalgo de sua casa, do seu Desembargo, seu Desembargador dos Aggravos em esta Corte, e casa da Supplicaçaõ, Juiz dos Feitos de sua Fazenda, e Coroa como Védor della, e Juiz Conservador dos Pastores Serranos da Serra da Estrela, por especial Provisaõ minha &c. Feita nesta Corte, e Cidade de Lisboa aos vinte e tres dias do mes de Dezembro de mil seiscentos e setenta e dois annos. Pagou-se de feitio desta carta de diligencia por parte dos Supplicantes, a cujo requerimento se passou, cento e cincoenta reis e de assignatura, della vinte reis. E eu Joaõ de Matos Terra a fiz escrever, e sobscrevi. Joaõ Lamprea de Vargas. Balchior do Rego de Andrade.  

Sentença do teor seguinte contra o Reo Francisco Mathias pelo Juiz de fora da Cidade da Guarda. 

   Visto como se mostrava pelo auto da denuncia ser o Reo Francisco Mathias do lugar de Monte-Braz, achado, e prezo com espingarda carregada com muniçaõ, usando della sem licença, nem estar para isso habilitado, o que se prova pelas testemunhas, que do caso se tiraraõ, pelo que julgastes a tal espingarda por coutada para o Meirinho, e na forma de minha Lei nova condemnastes ao dito Francisco Mathias em vinte cruzados, applicados metade para Cativos, e a outra metade para o Meirinho denunciante; e outro sim condemnastes ao mesmo em hum anno de degredo para os lugares de Africa, com pragaõ na audiencia, e pagasse tambem as custas. E appellastes. Guarda 18 de Julho de 672. Joaõ de Magalhães Coelho. 

   ACORDAÕ, &c. Não foi bem julgado pelo Juiz de Fora da Cidade da Guarda em condemnar ao reo Francisco Mathias, que se livre prezo pela culpa porque era accusado, revogando sua Sentença, visto os autos; e como Reo na forma de seus privilegios concedidos aos Pastores, qual prova ser o Reo, podem usar de espingarda, absolvo ao Reo do pedido; e pagas as custas de seu livramento, seja solto. Porto, Julho de 672. Homem  Carvalho. Foncequa de Azevedo. 

Traslado de acordaõ de huam Sentença, que alcançou Joseph Freire de Mello, Procurador Geral dos Pastores Serranos, a favor dos mesmos Pastores Serranos da Serra da Estrela, e seus arredores, donde com seus gados sahem a pastar fora de suas terras, contra os Contratadores das terças do Reino Manoel Lopes da Lavra e Manoel Gonsalves Campleo.
  Acordaõ em Relação &c. Julgaõ os embargos de obreçaõ, e sobreçaõ fol. 30. recebidos, fol. 43. por provados, vistos os autos; e como delles se mostra, que os embargos para a concessaõ do alvará embargado, que naõ houvesse isençaõ, e privilegio de coima, sem exprimirem ao dito Senhor, que depois da dita Lei do anno de 1645, se passara o Alvará folhas. 20., em que se declarou, que a dita Lei naõ comprehendia aos pastores Serranos, assim pela utilidade publica, que resultava de se lhes guardarem seus privilegios na mençaõ das coimas, como por ser a dita Lei passada pelo Conselho da Fazenda, devendo ser pelo Desembargo do Paço, por onde os privilegios foraõ concedidos; e juntamente como os embargos naõ exprimiraõ a confirmaçaõ que o dito Senhor fez aos embargantes de seus privilegios depois da Lei 1642. Nem o dito Senhor foi inteiramente informado das causas, e motivos que os Senhores Reis passados tiveraõ para concessaõ dos privilegios para os gados dos embargantes naõ poderem ser coimados; e menos foi informado dos inconvenientes que podiaõ resultar em se tirarem os taes privilegios, por naõ preceder informaçaõ do Conservador dos embargantes, e senaõ o fazerem presentes todos os privilegios dos embargantes ao dito Senhor, que se ajuntaraõ nestes autos, de que tudo se o dito Senhor tivera inteira noticia, naõ mandara passar o Alvará embargado, e pelo Conselho da Fazenda, aonde naõ pertencia.
O que tudo visto, e considerado com os mais dos autos, julgaõ o Alvará embargado por obreticio, e sobreticio, e mandaõ que por elle se naõ faça obra, e se passem cartas para as Justiças das Comarcas, por onde os embargantes passarem com seus gados para o Além-Tejo. e Campos de Ourique, para que lhes naõ façaõ coimmas na forma de seus privilegios por estarem em seu vigor, e paguem os embargados os autos. Lisboa 17 de Agosto de 1680. Doutor Freire. Cerqueira. Freire.
Fui presente Rubrica do Procurador da Fazenda.  

Bibliografia – Ribeiro, Orlando (1970) - “Ensaios de Geografia Humana e Regional (1º volume), Lisboa, Livraria Sá da Costa editora.
Isidoro, Alcina e outros (1988) - “Do Foral à Covilhã do século XII”, Fundão, Associação de Estudo e Defesa do Património Histórico-Cultural da Covilhã.
"Rota da Lã Translana Ruta de la Lana" (2008) – Coordenação de Elisa Pinheiro, Covilhã, Museu dos Lanifícios, pag. 118 e seguintes.
Fontes – 1)  ANTT – Chancelaria de D. Manuel, Livro 35, fl. 42
2) Chancelaria de D. João V


As Publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html

As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/11/covilha-contributos-para-sua-historia.html 
 http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/08/covilha-contributos-para-sua-historia.html






http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-contributos-para-sua-historia.html

Sem comentários:

Enviar um comentário