quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Covilhã - Notícias Soltas

    


     A Cruz Processional de D. Sancho I ou o Cruzeiro foi inaugurado no ponto mais alto da Serra da Estrela, na Torre, em 1940.



   Lemos no “Diário da Manhã” que na inauguração estiveram muitas pessoas vindas de vários pontos da região, entre elas Dom José do Patrocínio Dias, Bispo de Beja e tio-avô do editor e muitos presidentes da Câmara; que também pretende recordar os Centenários da Fundação (1140) e da Restauração (1640) da Nacionalidade.
    Terá sido neste dia que o padre Morgadinho, pároco de S. Martinho (Covilhã), impressionado com a demonstração de fé dos presentes, lançou a ideia de se construir no alto da Serra um monumento a Nossa Senhora da Boa Estrela para o culto dos pastores que tanto passam naqueles montes. Constituíram logo ali uma comissão organizadora e iniciaram um sistema de cotas de 1000 escudos. As Juntas de Freguesia também foram colaborando.(1) Mais tarde o escultor António Duarte apresentou o esboço do monumento e iniciou a sua construção no Covão do Boi. É um baixo-relevo com mais de sete metros de altura.



    Foi inaugurado em 1946 com a presença de personalidades religiosas e civis. As festas em honra de Nossa Senhora dos Pastores realizam-se em Agosto e atraíam muitos visitantes, mesmo quando os caminhos eram tortuosos e de difícil acesso.


Nota dos editores - Observemos uma nota de pagamento de Álvaro da Cruz Dias (pai de Luiz Fernando Carvalho Dias e avô do editor) e as imagens que se encontram do lado esquerdo. Os membros da Comissão que assinaram o recibo foram o Padre Joaquim dos Santos Morgadinho, Luiz Fernando de Carvalho Dias e António Lopes.


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXVI-XXXIV

Inquérito Social XXXIV

      Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Pannos, que divulgamos, foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no anno de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os pannos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
            A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de pannos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom panno da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de panno fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os pannos deste e daquele; cada qualidade de panno tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os engannos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus pannos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois annos para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do Védor dos pannos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

******

[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

Capitulo C

Como os pannos devem ser tozados por inteiro.

Por constar, que os pannos são tozados sómente na amostra, devendo ser tozados por inteiro, para mayor perfeição, o Védor não sellará panno algum sem que esteja tozado por inteiro, com pena de vinte cruzados para os Captivos, e accuzador, e de suspensão de seu officio até minha mercê; e a disposição d’este Capitulo se entenderá sómente nos pannos Dezochenos inclusivé, e d’ahí para cima.

Capitulo CI

Que as Fiadeiras não falsifiquem os fiados.

Na bondade, igualdade, e fineza dos fiados consiste a melhor perfeição da obra dos pannos; e porque as Fiadeiras costumão falsificar as fiações, fazendo que os fiados mostrem fineza, e bondade nas maçarocas pela parte de fóra, sendo pelo interior grosseiros, desiguaes, e mal compostos, de que resulta sahirem os pannos grosseiros, e encanelados; ordeno ao Védor dos pannos, que tenha particular attenção em obviar a falsidade das fiações; e toda a Fiadeira que for comprehendida n’este genero de falsificação, ou formar a maçaroca sobre enroladouro, que faça maior peso que o de hum papel, seja condenada pela primeira vez em dous mil reis, para o Védor, e denunciante, pagos da cadêa, e no valor dos arrateis que falsificar em dobro, para o dono d’elles; e os ditos arrateis falsificados mandará o dito Védor queimar perante si; e pela segunda vez será condenada na dita pena em dobro, e notificada sob a mesma pena; que não torne a usar do dito officio.

Capitulo CII

Que os officiaes Fabricantes sejão obrigados a denunciar huns de outros.

Se faltar a observancia d’este Regimento, necessariamente há de declinar a Fabrica dos pannos; e porque os mesmos officiaes Fabricantes são os que melhor conhecem os erros, e falsidades, que o panno leva: ordeno que os ditos officiaes sejão obrigados a denunciar huns de outros perante o Védor, de qualquer erro, vicio, ou falsidade, que acharem nas laãs, e pannos, ou tintas; como assim, o Cardador será obrigado a denunciar dos erros do Escarduçador, e as Fiadeiras dos erros do Cardador; e o Tecelão dos erros da Fiadeira, e o Pizoeiro dos erros do Tecelão, e assim huns de outros successivamente; e todo aquelle que sendo obrigado a denunciar os erros, e falsidades que outro houver comettido, os callar, ou dissimular, pagará por cada vez que incorrer n’esta culpa, a mesma pena que a dita culpa merecer por este Regimento, e mais quatro mil reis para o Védor, e denunciante, pagos da cadêa.

Capitulo CIII

Como os pannos serão espinzados.

Os pannos que são espinzados com espinza recebem muito damno por ficarem com buracos, que a espinza lhes faz nos fios que lhes quebra, pelo que convem que sejão espinzados com tisoura; e quem o contrário fizer pagará dous mil reis para o Védor, e denunciante, e pagará ao dono do panno a perda que tiver.

Capitulo CIV

Que os Imprensadores declarem os buracos, e roturas, que os pannos tiverem, e que ponhão a sua marca nos ditos pannos.

Como os pannos por via do contracto se costumão passar de Mercadores em Mercadores pregados na peça, e na bõa fé de serem perfeitos, sendo muitas vezes mal obrados, e levando por dentro nodoas, buracos, farpas, e roturas, de que resulta hum damno consideravel, em menos credito da mercancia; será o Imprensador obrigado antes de imprensar, e pregar os pannos, manifestar ao Védor todos os buracos, roturas, farpas, nodoas, manchas, e damno, que lhe achar, para que o Védor mande logo avaliar a dita perda, e a mande pagar ao dono do panno, se a requerer por quem direito for, e para se lhe fazer avaria na forma em que he disposto no Capítulo seguinte; e o Imprensador, que calla o dito damno, pagará pela primeira vez quatro mil reis, da cadêa, para o Védor, e denunciante, e pela segunda vez em dobro, e pela terceira vez será castigado como parecer justiça; e sob a mesma pena serão os Imprensadores obrigados a porem a sua marca nos pannos, que imprensarem.

Capitulo CV

Do modo com que o Védor ha de fazer as avarias, que achar nos pannos.

Huma das garndes falsidades, que nos pannos se achão, he serem obrados com desigualdade, parecendo na amostra finos, e bem obrados, e por dentro serem de outra sorte muito inferior, e trazendo buracos, roturas, farpas, nodoas, e manchas, de que não consta aos Mercadores, que ficão enganados em grande parte; e por occorrer a hum prejuizo tão consideravel, ordeno ao Védor dos pannos que não selle, nem despache panno algum, sem que primeiro seja despregado todo na sua presença, e visto; e examinado todo da amostra até à cóla, e achando-lhe perda, ou damno, ou constando-lhe d’ella pelo manifesto do Imprensador, a mandará avaliar, e logo se fará hum escripto assignado pelo Védor, ou feito por elle, em que declare o seguinte:

Este panno he de fulanno, de tal parte, e de tal côr, Dezocheno, Vinteno, ou Vinte-Dozeno, ou de tal sórte, leva tantos covados, tem de perda, e avaria, tanto, segundo foi avaliado: tantos de tal mez e anno, etc. Ou não leva perda, nem avaria, etc.

E o Védor, que despachar panno algum sem lhe fazer o dito exame, e avaria, na forma sobredita, perca logo o officio irremissivelmente, e seja punido crimemente como parecer justiça; e o tal escripto de avaria será cozido no panno pela parte de fóra, aonde seja visto, para que conste a todos da avaria, que o panno leva; e os Paneiros, ou Mercadores, que levarem ou venderem pannos antes de sellados, e avaliados na avaria que tiverem, e lhes forem achados sem escriptos na avaria, percão os ditos pannos; e paguem quatro mil reis, da cadêa, para o Védor, e denunciante.

Capitulo CVI

Que não hajão pentes gargantões, e que se queimem os que forem achados.

Os pentes, que são diminutos nas contas das puas, e tem menos puas, do que são devidas a largura que tem, são falsificados, e chamados gargantões, dos quaes hoje usão alguns Tecelães, e Paneiros, com grande escandalo e prejuizo do povo, e notavel detrimento da Fabrica dos pannos. Pelo que, ordeno aos Védores, fação logo vestoria por casa dos Tecelães, e Paneiros, e achando algum pente gargantão, e falsificado na conta das puas, segundo a largura que tiver, o fação queimar perante si, e notificar as pessoas, a quem forem achados, que nunca mais em tempo algum usem dos ditos pentes, com pena de vinte mil reis, pagos da cadêa, para o Védor, e denunciante.

Capitulo CVII

Que os Tintureiros não usem de materiaes falsos em suas tintas.

A falsificação das tintas he a maior ruína do credito e reputação da Fabrica dos pannos. Pelo que, mando aos Tintureiros não usem de modo algum de materiaes falsos em suas tintas, assim como he cinza, fungão, trovisco, e outros semelhantes que notoriamente servem na composição das côres falsificadas. E constando, que os Tintureiros usão dos ditos materiaes, pagará cada hum pela primeira vez oito mil reis, para o Védor, e denunciante e estará trinta dias na cadêa; e pela segunda vez será condemnado em dobro, e privado para sempre de poder usar do dito officio. Pelo que, mando aos Védores de minha Fazenda e a todos os mais Ministros, Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes de Fóra, Védores dos pannos, e mais Officiaes e pessoas, a que o conhecimento, e execução d’este Regimento pertencer, que o cumprão e guardem e fação inteiramente cumprir e guardar, assim e na maneira, que n’elle he disposto, e declarado, porque assim o hey por bem, e todos os mais Regimentos, Leys, Provisões, Mandados, Privilégios, Capitulos de Córtes, e Sentenças, que se houverem passado por Mim, ou pelos Reys, meus Antecessores, sobre a obra, e manufactura dos ditos pannos, que forem contra o conteudo, n’este Regimento, derogo, e hey por derogadas, como se expressamente aqui fossem declaradas; porque só este quero que se cumpra, e guarde, como n’elle e em cada hum dos seus Capitulos he declarado, e como se fosse Carta passada em meu Nome, posto que o effeito d’elle dure mais de hum anno, e de não passar pela Chancelaria; sem embargo da Ordenação, livro segundo, titulo trinta e nove, e quarenta, e das mais ordenações em contrario, as quaes todas, e cada huma d’ellas, emquanto forem contra o conteúdo n’este Regimento, hey por derogadas, de Meu motu proprio, certa sciencia, poder Real, e absoluto. E mando outro-sim ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Dezembargadores, que na maneira referida, cada huma na parte que lhe tocar, cumprão, e fação cumprir este Regimento, para cujo effeito se lhes remetterão os traslados d’elle impressos, e a todos os mais Tribunaes, que necessario for. E os Corregedores das Comarcas serão obrigados a remetter tambem os ditos traslados impressos aos Ministros, e Camaras, Védores dos pannos e officiaes a que pertencer de suas Comarcas, para o darem à sua devida execução, dando tanta fé, e credito aos traslados impressos do dito Regimento (sendo assignado por dous Ministros do Conselho de minha Fazenda) como se fosse o proprio por Mim assignado: o quehuns e outros cumprirão muito inteiramente, por assim convir a meu serviço, e bem de meus Vassallos. João Cardoso o fez em Lisboa, a sette de Janeiro de mil seiscentos e noventa annos. Sebastião da Gama Lobo, o fez escrever.
                                                                       Rey


Nota dos editores – 1)Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.


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