sábado, 6 de dezembro de 2014

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXX-XXVIII

Inquérito Social XXVIII

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje começamos a apresentar alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Panos que vamos divulgar foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)

Pequena parte da Memória apresentada em "folhetim" no "Correio da Covilhan"

Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
 A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos, para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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REGIMENTO (de 1690)

Da Fábrica de Pannos em Portugal

            Eu El-Rei faço saber aos que este Regimento virem, que considerando Eu o muito que importa a meu serviço, e bem dos meus Reinos que os panos, que neles se obram sejam feitos na conta e perfeição que devem ter, por evitar os enganos e falcidades, com que até agora se faziam, em menos credito, e reputação da Fabrica dêles, ao qual prejuiso sou obrigado a acudir com maior razão no tempo presente, em que fui servido proibir o uso dos panos extrangeiros; e sendo informado, que o Regimento que o Senhor Rei D. Sebastião mandou dar à Fábrica dos panos dêste Reino no de 1573 se não guardava, e que desta omissão procedia serem os panos mal obrados, e falcificados, assim na conta dos fios, e larguras como na impropriedade das tintas, e em tudo o mais, de que depende a sua verdadeira composição; e precedendo outro sim todas as informações necessarias, que sobre esta materia mandei tomar por pessoas inteligentes e de confiança, e ouvidos os povos, Camaras das terras principaes deste Reyno onde há fabricas de pannos, examinando o dito Regimento antigo sobre as preposições, e respostas, que sobre este particular deram as ditas Camaras, e Povos, e sendo tudo visto, e ponderando com atenção, que o caso pede, pelos Ministros do Concelho de minha Fazenda, acentei com o seu parecer que o dito regimento antigo se cumprisse, e guardasse, assim como é disposto até ao capitulo 96.
            Tendo outrosim em consideração, que no dito regimento não está provido o que baste, segundo o requer a mudança e variedade dos tempos e conforme a experiencia, que depois se teve do que melhor convinha, querendo tambem prover nesta parte, como cumpre ao bem dos meus Vassalos e dar ordem como a dita fabrica se estabeleça com a maior perfeição, e verdade, fui servido mandar acrescentar mais onze Capitulos ao dito regimento, que uns e outros hey por bem, e mando que da’qui em diante se cumpram, e guardem inteiramente e pelo modo e maneira seguinte:

Capitulo I

Como se apartarão e escolheraõ as lãs antes de serem lavadas tintas e da qualidade dos panos, que se hão de fazer de cada uma delas

            Primeiramente, antes que as lãs de que se houverem de fazer os panos, sejam lavadas, e tintas, se apartarão as sortes delas, para que as lãs de cada sorte vão em seu lugar, e o vello da lã se estenderá e escolherá em um caniço, ou meza, e depois de escolhido se lhe contarão as fraldas, as quais se deitaram em orelos, não entraram em panos, e depois de tiradas as tais fraldas, se cortaram tres dedos ao comprido, e da largura do velo, e das lãs desta primeira sorte e se farão os panos mais baixos Dozenos: e cortando logo outros tres dedos mais acima pelo comprimento, e pela largura do mesmo velo, será esta segunda sorte para os segundos panos, que serão Quatorzenos e Sexenos: e cortando depois a mais cadeira do velo em todo o lombo até ao pescoço, deixadas as ilhargas à parte, será esta terceira sorte de lãs para a terceira sorte de panos, que serão os Dezochenos e Vintenos, e as ilhargas ficaram para a quarta sorte de panos maiores, que são os Vinte-dozenos, e Vinte-quatrenos: e porem sendo o velo tão fino, que possa servir em todas as sortes, em tal caso o deitarão no logar que parecer melhor caberá, onde fôr necessario; e sendo tão basto, que não servia mais que na primeira, ou na segunda sorte, se deitará em seu lugar, tendo em tudo respeito à fineza e bondade da lã, e os panos de todos os velos não serviram senão na sorte primeira, e panos mais baixos.

Capitulo II

Da maneira que se lavarão as lãs


            Toda a lã tinha um anil, ou em outra qualquer côr, em que seja tingida, se lavará duas vezes em aguas claras, e correntes; e a que se houver de lavar em branco, será escaldada primeiro em agua quente, pizando-se bem, e lavando-se depois em agua clara, sob pena de qualquer pessoa, que assim não o fizer e cumprir, e de outra alguma maneira obrar as ditas lãs, pagará quinhentos reis, metade para o Védor dos panos, e outra metade para quem o acusar.

Capitulo III

De como as lãs serão escarduçadas

            Tanto que as ditas lãs forem lavadas pela dita maneira, e enxutas, serão escarduçadas muito bem, e as não azeitarão na carduça, nem antes de serem escarduçadas, e qualquer pessoa que as azeitar na carduça, ou não fizer das tais lãs obras muito boas, pagará quinhentos reis pela primeira vês, e pela segunda mil reis, e da cadêa, 1º metade para o Védor, e a metade para o denunciante.

Capitulo IV

Que os Escarduçadores, e pessoas que fizerem panos, não piquem nem cortem lã alguma.

            Todos os escarduçadores, e pessoas que fizerem panos, serão avisados, que não piquem, nem cortem lãs algumas, e quem as picar, ou cortar para deitar em pano, e não para orelos, incorrerá na pena de dois mil reis além da pena, e coima que merecer em que tambem incorrerá pela falcidade, que nisso faz, a qual pena de dinheiro será por isso mesmo para o Védor do oficio, e para quem o acusar.

Capitulo V

Da maneira em que os Cardadores hão de cardar as lãs, e as cardas que para isso hão de ter.

            Depois das ditas lãs serem cardadas, o cardador, as expedeçará em pedaços muito miudos, e as azeitará em volta, e não as comporão na carda, deitando na dita lã o azeite necessario, segundo a côr e a fineza dela, e tanto que assim fôr azeitada, a cardarão fundindo-a muita bem ao emborrar, e não a cardarão com cardas de redondo, nem imprimirão senão com cardas de desbarbado, salvo se forem frizas e panos de vara, fazendo pastas muito delgadas sem buraco; e o dito Védor dos panos terá o especial cuidado de visitar os ditos Cardadores, para que não cardem com cardas vencidas, e fassam boa obra, e não imprimirão lã alguma para dezochenos, e daí para cima, senão a duas voltas bem assentadas, e daí para baixo uma volta, e não poderão imprimir com cardas de viagem, salvo nos ditos panos de varas; e quem o contrário fizer, pagará pela primeira vêz duzentos réis, e pela segunda quatrocentos réis para o Védor dos panos, e acusador.

Capitulo VI

Que pessoa alguma que fiar lãs, não as possa vender no logar donde for morador, e como se hão de fiar.

Pessoa alguma que fiar lãs, não as poderá vender fiadas, por si ou por outrem, no logar onde fôr morador, nem fóra dêle, sob pena de quatrocentos réis, tambem cadeia, em que será castigada pela primeira vez, e pela segunda pagará oitocentos réis, tambem da cadêa, e será castigada como merecer; e o fiado que assim fizer será tão igual ao principio como no fim, sendo as urdiduras bem torcidas, e delgadas e as teceduras bem delgadas, e torcidas, e fazendo-se o tal fiado a cada lã conforme ao pano para que houver de fiar a dita lã, sob pena de cem réis para o Védor, em que encorrerá qualquer que não fiar a dita lã pelo modo sobredito, além de pagar a perda, e dano, que receber a pessoa que der a fiar a dita lã.

Capitulo VII

Da maneira e modo porque se hão de urdir os panos, e das medidas que hão de ter as urdideiras.

            Sendo os ditos panos fiados, as pessoas cujas forem os urdirão em suas casas, tendo para isso urdideiras de marca, e comprimento ao diametros declarado, ou levarão seus fiados a casa dos tecelães, para que os urdão cada um da conta que fõr e a urdideira não será de menos, nem de mais comprimento que de seis covados e uma terça, que será uma terça, que será um ramo em todo o pano de qualquer sorte que seja; achando-se aos Tecelães, ou outras quaisquer pessoas, urdideiras de mais, ou menos comprimento que de seis covados, e uma terça, o tecelão, ou pessoa que a tiver, pagará pela primeira vêz que nisso incorrer, quinhentos réis, e pela segunda mil reis, da cadêa, a ametade para o Védor, e ametade para quem o acusar.

Capitulo VIII

Dos fins que o pano Dozeno levará a ordir, e da largura que terá o pente em que se tecer, e da pena que haverá o Tecelão que assim o não fizer.

O pano Dozeno levará a urdir mil e duzentos fios, e não menos; e o Tecelão que lhe menos deitar, perderá a valia do pano, e a pessoa cujo fôr o pano, perderá o pano próprio; e o pente em que se tecer terá de largura de fino a fino tres covados e uma sesma, que virá a ser ao todo tres covados, e terça, e levará a tecer, em cada ramo tres arrateis de fiado, e não menos; e o Tecelão não poderá tomar recedura da mão, de cujo fôr o pano, sem primeiro a pezar, e sendo o pente de menos medida, pagará cada vez que lhe fôr achado quatrocentos réis, e o pente lhe será quebrado; e por cada vês que não lhe meter os ditos tres arrateis, e lhe for achado o pano mal tecido, pagará pela primeira vêz quatrocentos réis, e pela segunda vês oitocentos reis, as quaes penas serão para o dito Védor e captivos.

Capitulo IX

Das letras, Marcas e Sinais, que se porão no pano Dozeno ao tecer.

Começando a tecer o pano Dozeno ao principio da amostra dele lhe porá o Tecelão por letras e sinais tecidos, a conta, e marca do tal pano; convem a saber, ao pano Dozeno porá uma cruz, e ao diante dela dois riscos, que quer dizer Dozeno; e assim mais lhe porá um B. para ficar dizendo Barbim, e lhe porá mais a marca do logar, onde o dito pano se fizer, e o ferro, ou sinal do Tecelão, que o tecer: e o Tecelão que deixar de põr estas letras, marcas, e sinais, pagará por cada uma das ditas cousas, que lhe faltar, quatrocentos réis, e pondo-lhe mais, ou menos conta da que pretencer ao tal pano, perderá a valia dêle, além da pena crime, em que tambem incorrerá, por ser caso de falsidade.

Capitulo X

Da pena que terão os Tecelães, que não fizerem obra muito boa, e as enxergas iguais, e outras cousas, que convém à bondade dos panos.

Os Tecelães serão obrigados a fazer muito boa obra, e as enxergas tão igauis na móstra, como na cóla, trazendo o seu tecido muito limpo, e com os fios atados, e não trarão presa alguma vasia dentro do pente, nem farão ouréla, que passe uma mão travessa, dous, nem tres fios, nem paradas em claro na largura do pano, nem carreira ao longo do pano, nem entretesta, borrão, ou fio dobrado da urdidura, ou da tecedura, sob pena que fazendo qualquer destas cousas, pagarão por cada vez que nisso incorrerem quatrocentos réis, para o Védor do ofício; e serão os Tecelães avisados, que não façam enxerga alguma malchacava, e fazendo-a, pagarão pela primeira vez dez cruzados de cadêa, e lhe será dada mais a pena de degrêdo, que merecerem, e pela segunda vês serão degradados por oito anos para um dos lugares de além, e não usarão mais do oficio por ser este caso de falsidade.

Capitulo XI

Dos fios que levará o pano Quatrozeno, e da largura que terão os pentes, e do fiado que levará a tecer, e sinais que terá.

O pano Quatrozeno levará a urdir mil e quatrocentos fios, e o que menos levar se perderá na maneira que fica dito do pano Dozeno, e conforme ao capitulo acima, que nêla fala; e o pente, em que se tecer o dito pano terá de largura de tres covados, e terça de fino a fino e de orélas, ou cada um quizer, contanto que não tenha menos de dezasseis fios de cada parte, e levará a tecer em cada um ramo tres arrateis e meyo, e as marcas, contas, sinais serão pela primeira do pano Dozeno, pondo-lhe mais dois riscos na conta além da cruz, para serem quatro riscos, e com isso se conhecerá que são Quatrozenos, e nesta parte se guardará a ordem declarada no dito Capitulo, que se trata do modo em que hão de fazer os panos Dozenos, e os transgressores incorrerão nas penas dêle.

Capitulo XII

Dos fios que levará a urdir o pano Seseno, e da largura será o pente, e o fiado que levará a tecer, e os sinais que terá.

O pano Sezeno levará a urdir mil e seiscentos fios, e o que menos levar será outrosim perdido pela maneira e no caso, em que se há-de perder o pano Dozeno; e o pente em que se tecer o pano Sezeno terá de largura tres covados e meyo de fino a fóra as ourélas, não trazendo de cada parte menos de dezoito fios, e por-lhe-hão as letras, e marcas do pano Dozeno, e a conta lhe porão com uma cruz, e além dela um B., e diante dela um risco somente, que fica assim declarado ser pano Sezeno; e levará a tecer tres arrateis e tres quartas, e em tudo o mais se guardará a ordem disposta no pano Dozeno; além da pena aí declarada, haverá o Tecelão, que assim o não cumprir, a mais pena crime, que por isso merecer.

Capitulo XIII

Dos fios que levará o pano Dezocheno, e da largura do pente, e qualidade do fiado, que levará, e que sinais terá.

O pano Dezocheno levará a ordir mil e oitocentos fios, e não menos, sob pena de ser perdido; e o pente em que se tecer terá de largura de fino a fino, a fóra as ourélas , tres covados e tres quartas, e de orélas dobradas de cada parte, e levará a tecer quatro arrateis cada ramo, e não menos, e a conta lhe porão com uma cruz, e adiante dela um B., e além dela tres ricos, pelos quais se  ficará conhecendo ser Dezocheno, e se guardará isso mesmo no pano Dezocheno, à maneira que se há de ter nos Dozenos, segundo é disposto no seu Capitulo, e além das penas dele incorrerá o Tecelão nas penas crimes, que parecerem.

Capitulo XIV

Dos fios que levará o pano vinteno, e de que largura será o pente e da quantidade do fiado, e sinais do pano.

O pano levará a ordir doze mil fios, e o que menos levar será perdido assim como o pano Dozeno; e o pente em que se houver de tecer terá de largura de fino a fino quatro covados, menos uma oitava a fora as ourelas, que terão doze dobrados de cada parte, e levará a tecer cada ramo, quatro arrateis e quarta, e na conta lhe porão que as cruzes, pelos quais se conhecerá que é Vinteno, e no mais levará a ordem do pano Dozeno, e o Capitulo que dele se trata, se guardará acerca deste Vintenos inteiramente, incorrerão mais os Tecelães na pena crime que tambem por isso merecerem.

Capítulo XV

Dos fios que terá o pano Vintedozeno, e da largura do pente, e fiado, e sinais que levará.

O pano Vintedozeno levará a ordir dois mil e duzentos fios, e não menos e o que menos levar se perderá conforme aos panos Dozenos; e o pente em que se tecer terá de largura quatro covados e quarta de fino a fino, a fora a ouréla, que terá de cada parte doze dobrados, e levará ao tecer quatro arrateis e meyo, e na conta lhe porão duas Cruzes, e alem delas dous riscos, para com isso se conhecer que há Vinte-dozenos, levando também os sinais dos panos Dozenos, com mais a condenação da pena crime.

Capítulo XVI

Dos panos Vinte-quatrenos, e de largura do pente, e sinais do fiado.

O pano Vinte- quatreno a ordir dois mil e quatrocentos fios, e o que menos levar, se perderá como se perde o pano Dozeno; e o pente em que se tecer terá de largura de fino a fino a fora as ourelas quatro covados e meio, e de ourela doze dobrados de cada parte, e dahi para cima e levará ao tecer cinco arrateis em cada ramo; e na conta  lhe porão duas Cruzes, e diante delas quatro riscos, por onde se conhecerá que é Vinte-quatreno, e no mais será conforme ao Capitulo dos panos Dozenos. E porem todos os panos Sozenos Dozochenos, Vinte-dozenos. e Vinte-quatrenos, serão gaspeados; e havendo de ser algun deles para se tingir em preto com ourelas pretas lhe não poderão pôr os fios, contas e marcas, e sinais que pelos Capítulos atraz ordeno, que se lhe ponham se não do fiado de linho, para se conhecer e enxergar, de que conta, e qualidade são; e qualquer pessoa que mandar tecer os ditos panos, sem os gaspear pagará quinhentos reis por cada vez, e havendo de ser algum dos ditos panos para se tingir em preto, pagará o que nisso incorrer pela primeira vez mil reis, e pela segunda perderão os panos e de tudo sera ametade para o Vedor dêles, e a outra metade para os captivos, alem da pena do crime, em que tambem incorrerá pela falsidade, de que conhecerá o Juiz de Fora da Cidade, ou Vila, onde o houver.
(Continua)

Nota dos editores – O Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.


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Capítulos anteriores do Inquérito Social:
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Inquéritos IV - II
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Inquéritos XXIX-XXVII
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