sábado, 30 de agosto de 2014

Covilhã - Os Forais XVI



   Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e uma revolução social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como a extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200.000 réis de rendimento líquido anual; a supressão das sisas sobre transacções; a extinção dos dízimos; a nacionalização dos bens da Coroa e a sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX, culminando com a promulgação do Código Civil de 1867.

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Sobre Doações Régias (Datado de 9 de Dezembro de 1812)

            Senhor

            Pertencendo ao objecto desta Comissão propor os meios de se minorarem ou remirem os encargos excessivos dos Prédios, tendo em vista as indemnizações indispensaveis dos proprietários e principalmente do real Erário que nada deve perder com esta minoração ou remissão; segue-se que devem primeiro entrar em consideração para se abolirem aqueles encargos que puderem ser minorados ou remidos com grande alívio dos povos, sem prejuízo algum, antes com utilidade do R. erário, e sem se deverem em consequência disso compensações algumas. Dos encargos desta natureza a que a própria e particularmente estão sujeitas as terras da Corôa ou do património régio, as quaes estão hoje em poder de donatários e também da maneira  porque eles se podem conhecer, liquidar, e separar dos outros encargos de diversa natureza, trata esta proposta que a Comissão leva ao conhecimento de V.A.R.

Primeira Parte
I
           
          Ainda que os donatários dos bens da Corôa e os dos bens do património régio, possuem por diverso direito, e com efeito também diverso as terras, ou as pensões, censos, e quaesquer prestações neles impostas, contudo tem todos eles uma cousa comum entre si que é o título originário porque ou tem a posse daqueles terrenos, ou percebem aquelas rendas; o qual título faz que eles só possuam ou percebam tanto quanto lhes foi concedido pelos Snrs. reis destes Reinos, isto é, tanto quanto possuiam ou percebiam os mesmos soberanos antes de transmitirem de si esses terrenos ou rendimentos. Donde parece concluir-se 1º) que o donatário de qualquer natureza que seja, não pode exigir dos povos cousa alguma que expressa e literalmente não seja especificada ou nas Leis foraes ou nas posteriores doações ou contratos particulares feitos entre os Soberanos e os Donatários. 2º) que semelhantemente não podem estes estender as suas doações ou efeitos dellas a outros terrenos e lugares que não sejam expressamente nomeados nos seus títulos ou por tal maneira designados que com facilidade se possam demarcar e tombar ou já estejam de tempos antigos legitimamente demarcados e tombados. 3º) que a prescrição ou costume ainda imemorial não pode ser titolo legitimo para se estender a posse ou o rendimento dos donatários e cousas que não estão particularmente especificadas, e a lugares que não estão descritos como é expresso na Ordenação do Liv. 2, Tit. 45, § 34. 35. 36 e 56 pela qual se deve entender a obscura Ordenação do mesmo Liv. Tit. 27, § 1º e 3º. 4º) Que os contratos feitos pelos Donatários com os povos nos quaes em lugar de se entenderem e aplicarem as prestações legítimas, se modificam estas quanto à sua percepção e arrecadação ou reduzindo-se o quarto a sexto, o outavo a décimo ou fazendo-se avenças, etc. tais contratos devem subsistir e não podem já ser reclamados pelos donatários ou seus sucessores, por isso que os povos adquiriram por meio deles um direito legítimo na sua origem e mui interessante para a sua conservação e aumento da boa cultura dos seus prédios.
            À vista do exposto parece à Comissão que seria oportuno que V.A.R. fosse servido declarar por uma lei que todas as doações dos bens da Corôa ou do Régio Património se devam provar por títulos legítimos valiosos; e que estes sejam unicamente as Doações Régias ou as Leis Foraes ou os contratos entre os Soberanos e os Donatários ou os tombos legitimamente feitos e aprovados à vista das mesmas Doações e Contratos e com audiência dos interessados ou finalmente algumas sentenças superiores em que venham transcritos aqueles títulos (no caso em que os originaes se tenham extraviado); Que as mesmas doações se devam entender restritas às terras, cousas e lugares expressamente descritos e especificados nos documentos porque eles se provam: Declarando-se por uma parte subsistentes os contratos feitos entre os donatários e os povos sobre o melhor e mais cómodo pagamento e arrecadação das pensões em benefício dos mesmos povos; e por outra parte abusiva e de nenhum efeito para o futuro toda a usurpação que os Donatários tenham feito à Corôa (no caso em que os seus títulos não sejam valiosos) para a qual devem reverter as rendas que eles percebiam; a toda a arbitrária extensão que os Donatários tenham feito dos títulos verdadeiros a cousas e lugares não especificados nem declarados, a qual devem ceder a benefício dos povos e da agricultura do Reino: impondo-se enfim irremissivelmente a pena da ordenação do Liv. 2, Tit. 45, § 34 e segts aos que daqui em diante contravierem a tão saudável disposição.

II

            Restringidas assim as diversas doações e reduzidas ao que elas realmente são, a simples lição dos Diplomas em que se contém fará claramente conhecer quaes são as de sua natureza perpétuas, quaes as que foram concebidas com cláusulas mais ou menos restritivas, por exemplo as que foram feitas por tempo determinado ou em número certo de vidas; por quanto é evidente que pode V.A.R. com toda a justiça e sem que deva dar compensação alguma, ou revogar inteiramente taes doações temporárias, cujo tempo esteja findo, e incorporá-las na Real Corôa, donde os povos poderão receber a remissão ou minoração do modo que abaixo se aponta ou no caso em que V.A.R. seja servido (por serviços relevantes, ou por qualquer outra superior consideração fazer perpétuas a benefício dos donatários estas doações temporárias cujo prazo não está ainda findo, admitir então a mesma remissão ou minoração feita não já com a Corôa, mas com os mesmos donatários depois de deduzido e segurado para o Erário um bom equivalente da contribuição extraordinária de guerra: deste modo os donatários recebem manifesta utilidade, os povos muito alívio e o Erário nenhum prejuízo, antes o lucro indirecto que há-de resultar do maior aumento e prosperidade que fica tendo a Agricultura.

III

            Como muitas das Doações Régias dos Reguengos feitas pelos soberanos destes Reinos (não só no tempo em que os reis de Hespanha os dominaram, mas no posterior à nossa feliz Restauração) fossem rigorosas vendas nas quaes fosse expressa a condição e pacto de retro aberto, para que todas as vezes que pela Fazenda Real fosse tornado aos compradores ou aos seus herdeiros ou sucessores o preço porque os ditos Reguengos forão vendidos e isto em qualquer tempo e sem embargo de qualquer prescrição em contrário, fizessem desde logo os compradores deixação deles para ficarem incorporados na Real Corôa; segue-se evidentemente que tem V.A.R. todo o direito e justiça para declarar actualmente rescindidas todas as vendas feitas com o referido pacto de retro; sem que seja obrigado a dar aos Donatários outra alguma compensação que não seja o mesmo preço da venda; Porquanto ainda que a mesma porção de dinheiro não sirva hoje para os mesmos usos para que servia há dois séculos, não é isto uma razão que se alegue a favor dos Donatários, que aliás se obrigaram a receber aquela quantia certa e determinada; pois que pelo inverso se poderia alegar com mais razão a favor da Corôa que ela não devia restituir o preço da venda, por isso que o rendimento do Reguengo e o valor dele era na mesma proporção muito menor quando se efectuou o contrato de que passou a ser pela continuação do tempo e do que é actualmente. Ora o aumento que hoje tem este rendimento faz que os Donatários compradores tenham já percebido muitas vezes o capital que antigamente desembolsaram, e assim não se pode conceber como eles fiquem lesados entregando-se-lhes ainda mais uma vez este mesmo capital.
            Fica pois entendido que tanto deve ficar satisfeito o Donatário recebendo o preço da compra como deve julgar-se o Erário obrigado a restituir-lhe o mesmo preço. Só se se quizer fazer a dedução do que alguns Donatários tiverem percebido ilegitimamente, isto é, com arbitrária extensão a cousas e lugares não declarados nestes contratos; feita a qual dedução, talvez não falte nada para se inteirar o preço da venda: mas a consideração disto pertence a V.A.R. e não a esta Comissão.
            Supondo portanto que todas as vendas ficam restituídas, segue-se que a Corôa reassume a si os Reguengos com todos os direitos, censos, e pensões que recebiam os Donatários; e se separarmos o preço da venda que o Erário deve satisfazer ao actual possuidor e as contribuições que o mesmo Erário percebia, todo o lucro que depois disto lhe acrescer, é um verdadeiro ganho, e todo o alívio que nesta parte se der aos povos, é dado sem prejuízo algum do Estado.
            De dois modos poderião os povos conseguir este alívio e a Corôa aquele lucro. O primeiro, fazendo-se remíveis individualmente pelos proprietários das terras pensionadas as prestações que eles pagão; assim como pela novíssima Portaria de 21 de Novembro próximo passado se fazem remíveis pelos Censuários e Enfiteutas os censos e foros que se acham na Corôa. Admitido este arbítrio a operação é a mesma num e noutro caso, e só restaria a ponderar qual devia ser o múltiplo da pensão que cada indivíduo devia pagar a fim de remir aqueles encargos (no que se não devia seguir o cômputo dos vinte anos que comumente se segue para a avaliação dos foros); e a maneira por que se devia proceder para admitir a minoração a respeito dos Proprietários mais pobres a quem não fosse absolutamente possível fazer aquela remissão; e os quaes apesar disso ou por isso mesmo deviam também gozar do benefício da lei.
            Mas deixando este primeiro modo o qual a Comissão pode outra vez tomar em consideração, no caso em que V.A.R. seja servido julgá-lo assim conveniente; lembra agora outro que parece mais próprio para a extinção dos encargos de que se tem falado, i.e. dos impostos em Reguengos que a Corôa tinha vendido com o pacto de retro; e que sendo também muito vantajoso para o Erário, é sumamente cómodo e suave para os povos, o qual consiste em revender os Reguengos não já a um particular mas à totalidade dos proprietários que têm fazendas dentro dos limites deles; e esta venda deveria ser feita por um preço certo, i.e. por um múltiplo do último preço porque cada reguengo se vendeo.
            Pode-se geralmente dizer que o quadruplo do dito preço em cada um dos reguengos, produzirá à Corôa (além da parte que deve pagar aos antigos compradores) um grande excedente com que se pode fazer face às urgências públicas. Pode também dizer-se que os povos não ficarão muito gravados com este desembolso porque deve ser feito por uma derrama proporcional às propriedades de cada indivíduo, e porque pode para maior comodidade satisfazer-se não em um mas em dois ou três anos, no que o Erário não pode perder, tendo hipotecas seguríssimas nos frutos dos prédios sujeitos a esta dívida.
            Em quanto ao método prático de se fazer a derrama, podendo lembrar diferentes arbítrios, ocorre por ora à Comissão que os ministros territoriais consultando as contas ou mapas dos dízimos de todas as freguesias ou vintenas incluídas nos Reguengos, poderião facilmente por uma regra de proporção conhecer e declarar a quota parte do preço determinado com que deveria concorrer cada uma das ditas freguesias ou vintena e que depois, em cada uma destas, dous homens bons, (prescindindo-se da assistência do ministro, mas admitindo-se o recurso para ele no caso em que as partes se achem gravadas) poderião fazer a derrama daquella quota pelos moradores proprietários em proporção dos seus rendimentos.
           
Segunda Parte

            Tem-se falado de alguns encargos que se podem minorar ou remir com grande alívio dos povos, sem prejuízo antes com interesse da Real Fazenda e independentemente de compensaçoens; resta porem considerar o modo porque se pode conhecer e examinar quais são as terras ou propriedades sujeitas a encargos de semelhante natureza; pois que seria inteiramente cega e arbitrária aquela Lei, que mandando em reduzir as doações aos seus legítimos limites ou incorporar na Corôa as temporárias que tivessem o prazo já findo, ou rescindir as vendas feitas com pacto de retro; não mandasse ao mesmo tempo examinar quais sejam as doações que estão em cada um destes diversos casos, ou entregasse esta importante declaração ao capricho dos Donatários ou ao dos Povos.
            Em quanto aos Reguengos cuida actualmente a Comissão em averiguar pelo R. Arquivo os preços das vendas e as datas dos contratos para o fazer presente a V.A.R. mas julga ao mesmo tempo que este trabalho de sua natureza um pouco longo não pode ser suficiente para o fim indicado: 1º) porque não é possível que ele se estenda a todas as Doações temporárias ou perpétuas de que se tem falado. 2º) porque só por meio dele não se poderia saber quaes são as doações verdadeiras e subsistentes; quaes os abusos que nestes e nos Reguengos possam ter cometido os Donatários.
            Dous métodos ambos legais poderião lembrar para se obter este conhecimento mas ambos estão sujeitos a grandes inconvenientes. O primeiro era o juízo contenciosos, liquidando-se nas competentes instâncias até à final e graciosa Revista, os direitos dos Donatários e as obrigações dos Povos; e isto a requerimento de uns ou outros ou do Procurador da Corôa ex-officio. Mas semelhante método traria consigo uma longa cadeia de demandas eternas e oprimiria mais os povos do que a mesma continuação dos encargos, ainda no caso em que a final se declarasse que ficavam aliviados deles; por certo tão injusto seria obrigar os povos a sair de suas terras e vir a Lisboa gastar o seu tempo e o seu cabedal em prosseguir tantos litígios como condená-los à revelia e sem eles poderem dizer o seu direito.
            O segundo método seria renovar a Junta do Despacho das confirmações gerais, estabelecida por Carta de Lei de 6 de Maio de 1769 e por alvará da mesma data; mas primeiramente não é de confirmações que aqui se trata, ou entende tratar, porem sim do exame e da declaração subsequente dos foros, censos e pensões que os Donatários devem perceber e povos pagar-lhes nas terras da Corôa ou do régio Património; em segundo lugar seria inútil para o fim de diminuir os obstáculos da Agricultura o exame das Doações e mercês de jurisdições, ofícios de justiça e Fazenda, Padroados e outras cousas que eram sujeitos ao conhecimento da referida junta das confirmações. Quanto mais que ficarião exceptuados deste exame os Reguengos comprados, os quais não necessitam de confirmação por sucessão por não terem natureza de bens da Corôa, segundo é ordinariamente estipulado nestes contratos e expressamente decidido nos Alvará de 9 de Janeiro de 1789 a respeito do Reguengo de Almada. Além disto a junta das confirmações sendo especialmente destinada para segurar o direito da Corôa e o dos donatários dela, não pode ter lugar no caso presente em que se trata do favor dos povos e em que é necessário que eles também sejão ouvidos. Por último seria ainda muito longo este método, principalmente depois da experiência do muito tempo que duraram as antigas confirmações, segundo declara o Snr. Rei D. José no preâmbulo do alvará já citado; tendo também ficado incompletas as que o mesmo Senhor determinou apesar de as mandar concluir no preciso termo de três anos e de as tirar do expediente do Desembrago do Paço, que já então estava excessivamente sobre carregado.
            Caminhando porem pelos mesmos vestigios que assinalou sabiamente a lei do Snr. D. José, pareceu à Comissão que uma junta estabelecida na Torre do Tombo, composta de poucas pessoas inteligentes, zelosas, e até certo ponto desocupadas (entre as quais, para evitar maiores delongas, deverião entrar os Procuradores Régios) e creada pela mesma Lei que extinguisse ou reduzisse pela forma acima apontada os encargos de que se fez menção; poderia esta Junta ver e examinar todos os Títulos e Documentos de semelhante natureza apresentados pelos Donatários e consultar tambem os Foraes, quando isto fosse necessario; para a inteligencia das Doações, ou quando o mesmo Foral fosse (como muitas vezes é) o primordial e unico titolo: tudo isto com o fim, não de propor a V.A.R. a sua confirmação ou revogação; mas para examinar, conhecer e declarar 1º) quais são os titulos valiosos e legitimos, quais os nulos e falsos; 2º) qual é a natureza e indole particular de cada uma das Doações e Contratos; 3º) quais são especificamente as pensões e quaes as prestações que cada Donatário deve perceber segundo as clausulas do seu titolo; e quais os lugares em que as deve perceber.
            Apenas se concluissem essas declarações a respeito de cada um dos donatários, deveria a junta fazê-las presentes a V.A.R. e no caso que merecessem a régia aprovação deveria imediatamente entregá-las aos mesmos donatários para seu titulo, e remetê-las por editaes àquelas terras onde pertencessem para serem conhecidas pelos Povos as prestações que devem pagar ou que podem remir; e para que no caso em que eles tenham contra isso algum titolo ou documento que seja ou julguem legal e que não tivesse sido apresentado pelos Donatarios o remetam à Junta dentro de um prazo certo e curto para se examinar a sua força e validade para se emendarem por ele as declarações já feitas.
                        Lisboa, 9 de Dezembro de 1812.

Fonte – BNL (BNP), Reservados


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