domingo, 29 de dezembro de 2013

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas V


Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue. Seguidamente voltamos a apresentar a Memória de João Macedo Pereira Forjaz.

“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos.” […]
[…] O século XIX abre com o trabalho do luso-brasileiro, oriundo da Covilhã, Dr. João António de Carvalho Rodrigues da Silva sobre a indústria dos lanifícios. Tivemos oportunidade de publicar uma segunda edição deste curioso estudo na revista “Lanifícios”, (a) no ano de 1955. Continua a série com a Memória do Dr. João de Macedo Pereira Forjaz, bastante documentada.” (b)

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“Esta Memória da Covilhã e da sua indústria, da auto­ria de João Macedo Pereira Forjaz foi escrita para a Aca­demia Real das Ciências de Lisboa. Como instrue a notícia manuscrita que a antecede, subscrita pelo Dr. António Mendes Alçada de Morais, que no-la transmitiu, não está completa, embora o pareça, e o seu autor teria sido advogado, segundo a mesma fonte.
Cumpre esclarecer que não encontrámos, no fundo da Biblioteca da Academia das Ciências rasto desta Me­mória, pois não deve ter chegado a entrar na referida instituição; do autor também não achámos qualquer refe­rência no arquivo da Universidade de Coimbra; assim haverá, que rever a hipótese da profissão que lhe foi atri­buída (1).
Devemos a gentileza desta cópia ao Dr. Luiz Filipe da Fonseca Morais Alçada.
     O Dr. António Alçada, como era mais conhecido, nota­bilizou-se como advogado e jurista: escrevia elegantemente e deixou inéditos um livro de versos e um romance incom­pleto cujo enredo decorre na Roma dos Césares. Publicou além de várias minutas de recurso para os tribunais superiores, uma pequena Memória da Covilhã, sua terra natal, como representação da cidade, nos pri­meiros anos da república, destinada a conseguir uma pro­moção a capital de distrito.
Como seu tio, Dr. Valério Nunes de Morais, também o Dr. António Alçada foi jornalista de mérito.
No capítulo da sua actividade jornalística cabe referir não só alguns estudos de história da cidade, publicados na peugada do seu referido tio ou em colaboração com ele, mas também outros, que, sob o pseudónimo de Diogo Nu­nes, dedicou à divulgação dos progressos industriais, ins­pirado em revistas técnicas estrangeiras, o que representa uma contribuição meritória à formação técnica da cidade que lhe foi berço.” (c)

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“Este manuscrito é devido à pena do eminente advo­gado da vila da Covilhã, Dr. João de Macedo Pereira For­jaz, que o fez para concorrer como candidato à Academia Real das Ciências de Lisboa.
Não chegou a concluí-lo. Parece aliás, concluído.
Esta cópia foi textualmente extraída, sem nada alte­rar do manuscrito existente na biblioteca do Ex.o Se­nhor Dr. Manuel José Gonçalves dos Santos Gascão, con­servando-se a própria ortografia.
Esta cópia foi tirada em 1905 por António Mendes Alçada de Morais e pertence-lhe.” (d)

Descrição Analítica e Económica da Notável vi1la da Covilhã, do seu antigo, e grande distrito, e da famigerada Serra d'Estrela, acompanhada de notas e peças justificativa.
(Continuação)

Capítulo VII

Das contendas que a Covilhã teve com o lugar de Caria e suas decisões


Este ultimo lugar (referido no capítulo VI) teve demandas com a Vila da Covilhã e ignorando-se os principios que houve, direi o que lí em pergaminho no cartorio da mesma. vila.
O concelho da Covilhã era e é senhor duns herdamentos a que hoje se chama herdades, no limite de Caria, que deu ao Bispo da Guarda D. Rodrigo, com as condições seguintes:
Que lhes daria para dois jantares 2 carneiros, 8 galinhas, 100 pães, 12 alqueires de cevada e seis almudes de vinho; e que se os homens de Caria fizessem alguma cousa por que devessem ser despertados; que eles mesmo os despertassem; mas que fazendo alguns deles tal crime por que devesse ser despertado, que o deixassem ao concelho da Covilhã, para que fizesse nele justiça.
Sobre estes herdamentos conteúdos na Carta do dito D. Rodrigo, em 1223, se fez no Reinado do Senhor D. Diniz, em 1318 um compromisso entre a Covilhã e Caria, sendo Bispo D. Joane.
Neste compromisso declararam a sobredita condição e que dali em deante não demandariam ao Bispo, e a Igreja sobre os ditos herdamentos, antes defenderiam os homens de Caria, como vizinhos, e que as coutadas, quantas fizesse o concelho da Covilhã para si, tantas faria para os homens de Caria e o que os homens de Caria puzessem para si, o mesmo pusessem para o concelho da Covilhã; e que os juizes de Caria fossem todos os anos, no dia de S. João, jurar, nas mãos dos juizes da Covilhã, que havião de cumprir o que continha o dito compromisso, e que se o Bispo D. Joane, ou os seus socessores não pagassem as 30 libras ao concelho da Covilhã, penhorassem por elas os homens de Caria e que o Concelho da Covilhã não demandaria em cousa alguma aos homens de Caria, que não fossem con­teúdos no dito compromisso.

Demarcação dos herdamentos, constantes da mesma carta:

Vozes da Carta

«Vão à pedra da Ervideira, e di vai às fontes da Tenrada, e di às simas das cabeças de Valongo, e di às simas das cabeças de Chorroeia, e desa lomba vai ao marco do Breges, e di ao marco velho, que está em sima do Val de Pereiro, na Carreira que vai para o Salgueiro, e di ao marco novo que fez pôr o Bispo, nesa mesma carreira, como vai para o Salgueiro, adiante aguas ver­tentes, contra Caria.»

Passados alguns anos o Bispo D. Estevão se queixou ao Senhor D. Denis, que o Concelho da Covilhã tendia a fazer-lhe alguns agravamentos, contra a sua aldeia de Caria, em lhe fazer hi justiça, e filhar os homens que eles prendiam, o Procurador do Concelho da Covilhã disse que se nom tendia a mais do que era conteúdo em um compromisso, feito ante o Bispo D. Joane, o qual o dito procurador mostrou ante o dito senhor Rei D. Dinis, que visto e lido, o Procurador do Bispo disse que ele não contradizia o compromisso, que o outorgava e que queria se mantivesse, mas que pedia ao dito senhor que lhe declarasse em qual lugar ú diz: se os homens de Caria achassem algum homem, que alguma cousa faça porque haja de ser despertado, que os homens de Caria o despertem, e se fizer cousa por que deva ser justiçado, adugano ao concelho da Covilhã, que faça em ele justiça, S. Magestade lhe declarou isto e mandou:

«Que se os homens de Caria achassem algum homem, que alguma cousa fizesse porque devesse ser espertado, que eles o despertas­sem, assim como diz no compremisso, e mandou que aqueles que fossem presos por razom de crime que os trouxessem aos Juizes e Concelho de Covilham, que eles os ouvissem, e achando que merecia justiça, mandou que os dessem aos de Caria assim como até aqui se costumou; e que todas as mais cousas conteudas no compromisso se comprissem e guardassem e que nenhum fosse ousado que as passe. Dada em Santarem a 3 de Abril de 1353.

Depois de lida, a pediu o mamposteiro da Covilhã, Domingos Anes e lha passou Martim Fernandes, tabelião da mesma Vila, em 15 de julho do dito ano acima, e se leu ao dito Bispo D. Estevam, o qual respondeu: que as cousas que se costumavam cumprir 200, 100, 60, 20 e 10 anos a esta parte, que as queria cumprir, querendo: e disse mais que a Igreja da Guarda prescreveu da dita jura e nos ditos jantares contra o dito concelho e que a Igreja podia prescrever contra eles e eles não podiam contra a Igreja. E em quanto ao que era julgado por El-Rei, que se cumprisse o conteudo no compremisso, que isto não era sentença, porque El-Rei não disse nela julgo, mas sim mando, e que a contenda, entre eles e o dito concelho não fora senão sobre aquela clausula: se algum homem for achado que mereça justiça, que o levem à Covilhã, e se for esperteiro que o espertem em Caria, e por que não declarava aí se se devia ouvir, e que só sobre esta clausula é que fez seu procurador, e que lhe não dera poder senão sobre ello, e que El-Rei declarava a dita clausula como foi sua mercê, e que lhe não tolhia sobre outras cousas defender o seu direito ect.
Os juizes e mamposteiros da Covilhã disseram que o afrontavam porque por demanda o haviam vencido por El Rei, segundo era conteudo na dita carta de sentença que assim o quizesse cumprir, senão que pediam ao tabelião que lhe desse seu testemunho o qual lho deu em Caria a 25 de Junho de 1353.
Tambem os juizes e Mamposteiros de Covilhã fintaram ao honrado Padre o Senhor D. Guterre na quadra dos seus paços e na presença dum tabelião, se queria cumprir o conteudo no compremisso, respondeu: que sim queria cumprir, mas que novamente tinha vindo para, a Igreja e que já o tinha visto, e que passava de dez anos que não usavam de receber o juramento dos Juizes de Caria e eles juizes prenderam os juizes do dito lugar com homens e armas, afrontando a ele que novamente viera para o seu Bispado, assim, que tornando eles, os ditos juizes de Caria, que levavam presos, por sua autoridade ao dito lugar, e que satisfazendo a eles a Igreja da Guarda o mal que lhes fizeram, que estava aparelhado para cumprir o dito comprimisso, do que tudo os juizes e o mamposteiro pediram instrumento que se lhe passou na Guarda em 22 de Julho de 1362.
O Bispo da Guarda que parece foi D. Garcia de Menezes, se queixou ao Senhor D. João 2.°, que a sua camara de Caria pagava certos jantares ao concelho da Covilhã, segundo o costume antigo recebidos no dito lugar de Caria, os quaes lhe davam por irem corregir sumariamente alguns agravos e duvidas aos moradores de Caria; amalhoar e declarar os limites dos termos com outros lugares comarcãos, para as suas lavranças, e pastos; e que eles iam tomar os ditos jantares, e o que ficava deles por gastar, o repartiam e levavam para suas cazas, que não tratavam de entender nos termos, nem em outro proveito comum, como eram obrigados, pedindo lhe que mandasse prover nisso como se fosse de direito.
Mandou S. Mag.e ao dito concelho da Covilhã que se temperasse no tomar dos ditos jantares, e que fizessem tudo aquilo a que eram obrigados por direito e costume antigo, em tal forma que o dito Bispo nem o concelho de Caria tenham razão de se agravarem. Em quanto ao que levavam dos ditos jantares para casa, lhe não parecia bem, nom era razão que o fizessem, e mandou que o não levassem mais, salvo se por foral ou costume antigo de direito o pudessem fazer. Dada em Évora em 29 de Janeiro de 1495. Assinou o Duque.
Hoje estão reduzidos estes jantares à quantia certa de 14$400 em dinheiro, e está a escritura de composição no oficio de João da Silva Fragozo, da dita vila, no Livro do ano de 1667, a fl. 22.

Capítulo VIII

Uma panorâmica da Covilhã actual

Dos antigos Pleitos e Conflitos que a Covilhã teve com Castelo Branco, e as sentenças que os terminou.


Vozes da Sentença (*)

     A versão utilisada na presente memoria é a de fls. 298 do Livº 2.° da Beira. Torre do Tombo-Liv. 2 da Comarca da Beira, fl. 298 col. 1.

      Em nome do Senhor. Saibam quantos, assim os de presente, como os de futuro, que levantando-se uma contenda, entre o concelho da Covilhã duma parte, e da outra entre Estevam de Belmonte, e os Cavaleiros Templarios, o Concelho de Castelo Branco, sobre demanda de termos e de morte de homens, de penas e injurias feitas assim mutuamente: Por fim uma e outra parte sujeitaram a demanda a nosso arbitrio, ao Bispo de Vizeu, e Mendo de Anaja, Pretor de Santarem; Martinho cantor ou chantre dia Cidade da Guarda; e ao de Fernando alcaide da Covilhã, posta de ambas as partes a pena se. de 2.000 cruzados; satisfeita pela parte desobediente. Nós acima nomeados juizes uniformemente, ouvidas as razões duma e doutra parte, e entendidas as partes que convinhão e dando seus consentimentos, defe­rimos, julgando que a sobredita parte paga cada ano à parte do concelho da Covilhã, no primeiro dia do mês de Maio 33 maravidis, e a terça parte seja para a obra da colheita de El-Rei ou para se fazer outra qual­quer cousa, conforme o dito concelho quizer, e para satisfação do dito dinheiro, logo o Mestre e os Templarios obrigaram tudo o que tinham na Covilhã e seus termos, em nome de penhor, e prezestiram, e determinaram-se que foram Ramim (sic. = João Ramires Reitor da Igreja de) de S. Bartolomeu, em quanto vivesse, pague no tal dia, o dito dinheiro, depois de cuja morte, o Mestre, e os Templários instituirão outro que possa satisfazer a isso, e o residuo das sobreditas porsões fique para o Mestre e Templarios; Além disto defenimos que o Concelho da Covilhã, e Frades do Templo façam com que se erija uma Igreja (27) naquele mesmo lugar em que foram mortos os homens da Covilhã e á sua custa façam que se institua aí um capelão, o qual sempre celebre missa etc. pelas almas dos que ali foram mortos para a qual Igreja tresladem todos os ossos dos ditos mortos que se poderem ajuntar; morto o capelão, se institua outro que ali satisfaça sempre o mesmo onus; Tambem determinamos que os homens da Covilham tenham sempre passa­gem nos portos do Rio Tejo, assim como teem os de Castelo Branco. Tambem se algum ou alguns da Covilhã tivessem contenda com algum ou alguns de Castelo Branco, venham a Castelo Branco e lhes fação os direitos e justiça como a seus vizinhos, e isto mesmo farão os de Covilhã aos de Castelo Branco e não haja entre eles medianeiro.
     Tambem mandamos, defenindo, que quando o concelho de Covilhã for para o exercito de EI·Rei, contra os cristãos, o Conce1ho de Castelo Branco com o seu mesmo estandarte guardem o da Covilhã, e quando o levarem para o exercito do Rei, contra os Sarracenos o concelho da Covilhã e os de Castelo Branco vão com os frades do Templo, se aí forem, e se os frades aí não forem, o Concelho de Castelo Branco vá e guarde o Estandarte da Covilhã; porem depois que estiverem no Inimigo com o Mestre e Frades Templarios e os de Castelo Branco não estiverem impedidos com a servidão do Mestre e Frades, e o Concelho da Covilhã vá em serviço do Rei, os de Castelo Branco vão com o concelho da Covilhã; e se os de Castelo Branco deverem ir por si para a servidão do Rei ou ficar por mandado do Rei, não fique obrigado a pena qualquer que tiver o concelho da Covilhã, e os que restarem lhes deem auxilio. Tambem se o concelho da Covilhã tiver con­tenda, ou briga com alguns no inimigo, ou em outra parte, os de Castelo Branco lhe deem adjutorio; e os da Covilhã defendam e imparem do mesmo modo aos de Castelo Branco, assim contra os cristãos como contra os Serracenos, ficando salvo em tudo e por tudo o direito de El-Rei, e do mestre templario. Tambem defenindo, mandamos que o pretor da Covilhã, com os Alcaides e 10.000 da mesma Vila levem o estandarte da Covilhã e Castelo Branco, e os de Castelo Branco juntos à voz de pregão, todo os que habitam em seus termos, saiam e recebam o Estandarte da Covilhã, com aparato e honra, e o Comendador de Castelo Branco, receba o estan­darte e o levante no Arraial do Castelo, na parte a mais eminente; neste tempo todos devem levantar as mãos para o céu e prometer a Deus que fielmente hão de cumprir e observar sempre todo o conteudo neste decreto. Da mesma sorte o concelho de Castelo Branco e o da Covilhã fiquem obrigados a fazer o mesmo fielmente, levantadas as mãos para o Ceu. Mandamos tambem por conclusão de todos os males feitos assim mutua­mente que o Pretor da Covilhã dê osculo ao Mestre dos Templários, e os Alcaides da Covilhã aos de Castelo Branco, em sinal de perpetua paz, o que logo se deve executar. Tambem mandamos que a respeito desta paz feita, algum de Castelo Branco trouxer à memoria a algum da Covilhã os males preteritos por nós definidos, sobre o dito modo, ou algum da Covilhã tentar obra mal a algum de Castelo Branco, e não o puder emendar, o concelho donde for, faça aí justiça. Tambem ordenamos e mandamos que o Concelho e os Alcaides novamente instituidos em Covilhã e em Castelo Branco, devem jurar entre si de observar fielmente tudo o que se contem neste decreto, o que tudo se observará em todo o tempo. Tambem mandamos que até ao tempo de dez anos o Mestre dos Templarios não institua comendador em Covilhã sem que primeiro alguém da Covilhã não entrasse na ordem deles. Tambem definido, mandamos, consentindo tambem as partes, que se alguma delas vier contra a mesma disposição, e não quiser obedecer, pague à parte obediente 200 cruzados de ouro e caia no crime de prejurio, a parte que executar este mandato faça penhora à outra parte rebelde pela pena sobre dita.
     Dada no mosteiro de S.tª Maria dobsecaro (28) no mez de Fevereiro, na Festividade da Virgem, S. Agata da Era de 1268, reinando El-Rei D. San­cho. Senhor da Terra D. Poncio. Mestre dos Templarios, em tres reinos de Espanha; Estevão de Belmonte o qual deu assento tambem a esta compo­sição com os seus Frades.
     A este decreto se há-de dar maior credito com o selo do Bispo de Vizeu e mestre dos Templarios, e concelho de Covilhã e Castelo Branco fizemos que isto tenha lugar.
     Em observancia do conteudo nesta sentença achei: que em 1323 os juizes da Covilhã deram juramento aos juizes e Alcaides de Castelo Branco, na mesma Vila, e o mesmo em 1335.
     Em 1342, em 7 de Abril, na presença de Miguel Pires, Tabelião de Castelo Bronco, Rodrigo Pais, juiz da Covilhã, ajuramentou Lourenço Rodri­gues e Lourenço Soares, juizes de Castelo Branco, e os Alcaides para o conteudo nesta sentença.
     Em 1349 Domingos Anes, tabelião, certificou ver e ler um compromisso que foi feito entre o concelho da Covilhã duma parte, D. Estevam de Bel­monte, Mestre (29), os Freires da Cavalaria do Templo e o Concelho de Castelo Branco da outra, que constava ser feito sobre demanda, de termos e morte de homens. Cartorio da Camara da Covilhã. Pergaminho nº 42.
     Em 1364, a 7 de Maio, em Castelo Branco, sendo Gonçalo Martins e Fernão Rodrigues, Juizes, os Alcaides, e Domingos Afonso, mamposteiro do Concelho, e outros muitos homens bons, juntos no Adro de Stª Maria da dita Vila, onde se soi fazer o concelho, Salvador Esteves, Juiz da Covilhã, ajuramentou aos sobre ditos nos Evangelhos, que bem e seguramente aguardassem as cousas que eram conteudas no compromisso que era feito entre o dito concelho de Castelo Branco e da Covilhã, e os sobreditos juraram que bem direitamente guardariam o dito compromisso que entre eles era feito naquelas cousas que de direito deviam guardar, do que o juiz da Covilhã pedia instrumento que se lhe deu, feito no dia acima, na presença de teste­munhas e oficiais, passado por Marcos Jordão, Tabelião em Castelo Branco.
     Em 1380 fizeram o mesmo em Covilhã, os Alcaides de Castelo Branco Fernão Domingues, Afonso Anes, Afonso Martins.
     Em 1385 se fez o mesmo no Adro de Stª Maria.
     Em 1431 Alvaro Gomes, Juiz da Covilhã, praticou o referido com os Juizes de Castelo Branco Alvaro Martins e João Rodrigues na Rua Nova.
     Consta tudo do Cartorio da Camara da Covilhã.
     Tenho exposto nesta minha Memoria, o que julgo ser bastante para demonstrar o que esta grande Vila foi nos tempos antigos, e até ao presente, e só me resta dizer, que o seu brazão d'Armas é uma Estrela, que os Senhores Reis deste Reino lhe deram ou para a fazerem mais luzida ou para signifi­cação das grandes graças e privilegios que lhe conferiram.

Notas
(27) É constante que esta Igreja fora no sitio de Santa Agueda, perto da Povoa de Rio de Moinhos, termo da Vila de S. Vicente da Beira.
(28) Este mosteiro parece ser junto á vila de Punhete na vila de Paio Peles, distante de Tomar tres leguas, onde existe uma Imagem antiga, abaixo do Castelo do Zezere, que o Senhor D. Afonso Henriques deu aos Templarios. Deste Castelo se veem ruinas, onde o Zezere entra no Tejo, na Foz de Punhete, e fica esta Igreja entre este Castelo e o de Almourol, que edificou o mestre dos Templarios D. Gualdim Pais, e nela está colocada N. Senhora do Zezere, hoje com o titulo da Conseição, e por esta razão, o paroco dela é Freire da Ordem de Cristo para onde passaram os bens dos Templarios.
(29) Parece ser este o mestre da Cavalaria de Malta em razão de confirmar o foro a Joane Viegas e sua mulher D. Uriana, posto nas herdades da Serra do Caia e parte da Cortiçada mandando que seus sucessores assim o cumprissem, e lhe deu também as terras que tinha comprado na Cortiçada, até ao Ribeiro de S. Domingos, com as mesmas reservas, e vindo a ser Balio de Leça Antonio Pe­reira Brandão, este doou a seu neto Carlos Brandão, o que tinha na Vila do Alcaide que pertence ao foro acima dito.
(Continua)

Notas dos editores - a) Revista que era propriedade da FNIL - Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios.
bPublicação neste blogue em 29 de Maio de 2011.
c)Texto da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias.
d)Texto de António Mendes Alçada de Morais.
1) Encontrámos posteriormente no espólio de Carvalho Dias as seguintes referências a cargos desempenhados por João de Macedo Pereira da Guerra Forjaz de Gusmão, que denotam não haver sido formado em Direito:
Vedor dos Panos da Fábrica da Covilhã - alvará de 23/10/1804, Livº 73, fls. 148 da Chancelaria de D. Maria I;
Escrivão do Geral da Vila da Covilhã, alvará de 07/01/1806, Lº 76, fls. 143, da Chancelaria de D. Maria I;
Repartidor dos Órfãos da Vila da Covilhã, alvará de mercê 07/01/1806, Lº 74, fls. 259 vº e alvará de propriedade do mesmo, da mesma data, Lº 76, fls. 143 da mesma Chancelaria, cargo que renunciou em 23/10/1813, Lº 16, fls. 122  da Chancelaria de D. João VI.

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