sábado, 7 de setembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria VII

    Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje a publicação é sobre D. Diogo de Castro (? -1542), neto de D. Rodrigo de Castro, porque filho da alcaidessa D. Isabel de Castro.

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A dom diogo de menezes, (D. Diogo de Castro) craveiro da Ordem de Cristo padram para em quanto lhe não forem pagas as 4.500 coroas que lhe ficaram de sua mãe, que aja a tença e graça separada segundo ordenação. (1)
 Era filho de D. Fernando de Menezes e de D. Isabel de Castro.

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Igreja de S. Francisco - Capela tumular, do lado direito do transepto, que D. Isabel de Castro, alcaidessa da Covilhã,
 mandou construir para o marido D. Fernando de Castro, que morreu em Arzila, e para seu filho, D. Diogo de Castro,

 alcaide-mor da Covilhã.
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias 

   A ho mosteiro de são frãcisco da villa de covilhã padrão de xbj (traço horizontal por cima = mil) rs. de têça separada
  
   Dom johã etc. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte do guardiã e padres do mosteiro da villa da covilhã Me foy apresentada hûa minha carta de padrã de dezaseis mil rs. de tença separada. Da qual o trellado de verbo a verbo he o seguinte.
dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar em africa senhor de guine e da conquista neveguação comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte de dona felipa datayde molher que foy de dom dioguo de crasto que deus perdoe Me foy apresentado hû padrão de dezaseis mil rs. de tença separada por mj asinado e passado pella chancelaria de que o theor delle he o seguinte
Dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê affrica senhor de guine e da conquista neveguação comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte de dom dioguo de crasto fidalguo de minha casa me foy apresentado hûa minha carta da qual o theor de verbo a verbo he o seguinte
Dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê africa senhor de guine e da conquista neveguação comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte de dona jsabel de crasto me foy apresentado hûa carta del Rey meu senhor e padre que sancta gloria aja De que o theor tal he
Dom Manuel per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê africa senhor de guine e da conquista neveguaçã comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta nossa carta virê fazemos saber que dom Rodriguo de crasto do nosso conselho tinha hû alvara del Rey dom afonso o quinto meu tyo que deus aja confirmado per nos do qual o theor tal he
Nos El Rey fazemos saber a quamtos este noso alvara virê que da parte de dom Rodriguo de crasto do noso conselho nos foy apresentado hû alvara del Rey dom afonso meu tyo que deus aja De que o theor he este que se segue
- faço saber a quamtos este meu alvara virê que eu desembarguey ora a dom Rodriguo de crasto filho do conde de monsancto do meu conselho quatro mil coroas de moto de seu casamento das de minha ordenança. De cento e vinte rs. coroa. E por sua guarda e minha lembrança lhe dey este meu alvara per mj asinado pera me per elle Requerer. feito na cidade devora a trinta dias do mes de março Dioguo fernandez o fez Anno de nosso senhor Jhesu christo de mil quatrocentos setenta e nove.
pedindo nos o dito dom Rodriguo que lhe confirmasemos o dito alvara E nos visto seu Requerimento querendo lhe nisso fazer graça e merçe temos por bê e lho confirmamos e avemos por confirmado asy e pella maneira que se nelle conthê. E por nosa lembranca e sua guarda lhe mandamos dar este per nos asinado feita em evora a dezoito dias de março francisco de matos o fez de mil quatrocentos noventa e sete
E ora elle nos pedio que das ditas quatro mil coroas trespasasemos duas mil dellas ê dona jsabel de crasto sua filha molher de dom fernando de crasto. Da qual cousa a nos prouve por lhe nisso fazermos merce e foy loguo Roto perante nos ao asinar deste o dito alvara que tinha das ditas quatro mil coroas e mandamos dar esta carta a dita dona jsabel das ditas duas mil pera per ella as ter e lhe ser despachada cadanno a tença que lhe nellas montar aver. e outra ao dito dom Rodriguo doutras duas mil que lhe ficão. E por sua guarda e nosa lembrança lhe mandamos dar esta per nos asinada e asellada do nosso sello pendente. dada em abrantes a dez dias de Julho guaspar Roiz a fez de mil quinhentos e sete.
pedindo me a dita dona jsabel de crasto por merçe que lhe confirmase a dita carta tenho por bê e lha confirmo e ey por confirmada e mando que se cumpra e guarde asy e da maneira que se nella conthê sê duvida Nem embarguo algû que a ello ponhã porque asy he minha merce Simão vaaz a fez em lixboa a trinta de julho Anno do nascimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos vintoito annos E eu damião diaz a fiz escrever
pedindo me o dito dom dioguo de crasto por merçe que porquanto a dita dona jsabel de crasto sua may hera falecida e a elle per direito pertenciã as ditas duas mil coroas lhe mandase fazer novo padrã dellas E visto per mj seu Requerimento querendo lhe fazer graça e merçe lhe mandey passar este pello qual quero e me praz que elle tenha as ditas duas mil coroas e aja em cada hû anno a tença que lhe por ellas montar aver. asy como tinha e avia a dita sua may. E por firmeza dello lhe mandey dar esta carta per mj asinada e asellada do meu sello pendente. Dioguo lopez a fez ê evora aos vinte çinquo dias do mes de janeiro Anno do nascimêto de nosso senhor Jhesu christo de mil b c trinta e sete annos e o padrã que a dita dona jsabel tinha foy Roto ao asinar deste. E a dita tença são desaseis mil rs. por ser já separada em vida da dita dona jsabel sua may.
pedindo me a dita dona felipa que porquanto o dito dom dioguo de crasto seu marido hera falecido e o conde de castanheira veedor da minha fazenda e johã brandão fidalguo de minha casa seus testamenteiros lhe derão ê paguamento a ella os ditos dezaseis mil rs. de tença separada conteudos no dito padrão açima trelladado em parte que ella ha daver do seu dote e arras que o dito dom dioguo seu marido lhe ficou devendo ouvesse por bem de lhe mandar dar novo padrão em seu nome da dita tença E visto seu Requerimento e hû asynado dos ditos testamenteiros per que constou lhe darem em paguamento a dita tença ê parte de paguo do que asy ha daver de seu dote e arras. E asy hû meu alvara per que o ouve por bem e que lhe fosse a ella feito padrã da dita tença lhe mandey dar este das ditas duas mil coroas. E quero e me praz que emquanto lhe não forê paguas ella tenha e aja de Mj em cada hû anno de primeiro de janeiro que vem de quinhentos quarenta e quatro ê diante os ditos dezaseis mil rs. de tença separada asy e pela maneira que os avia o dito seu marido pello dito padrã e se nelle contheudo. E mando ao barão dalvito veedor de minha fazenda que lhos mande asy asêtar ê os livros della e despachar ê cada hû anno pera luguar onde lhe sejã bem paguos e o dito padrã com o dito meu alvara e asinado dos ditos testamenteiros foy tudo Roto ao asinar desta que por firmeza lhe mandey dar per per mj asinada e asellada do meu sello pendente. Vicente fferndez a fez ê lixboa. A nove dias do mes de novembro Anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos trinta e tres annos.
porquanto eu ouve por bem de segurar a dita dona felipa quatro mil quinhentos oitenta e tres dobras e hû terço de dobra de cento vinte rs. dobra pellas Rendas que o dito dom dioguo seu marido tinha da coroa do Reino e per seu faleçimento pera mj vaguavã que herão a metade das nove mil çento sesenta e seis dobras e dous terços de dobra que montarã nas arras que o dito dom dioguo lhe prometera que hera a terça parte das vinte e sete mil e quinhentas dobras que dom afonso datayde pay da dita dona felipa lhe dotou ê casamento com o dito dom dioguo. pera que sendo caso que ao tempo de seu faleçimento se nã achase tantos bêes moveis ou de Raiz per onde ella dita dona felipa podesse aver e ser entregue das ditas quatro mil quinhentas oitenta e tres dobras e hû terço de dobra que ella as ouvesse ou aquela parte que dellas falecese pellas ditas Rendas e descontar atee ser pagua jnteiramente e que ella fose obriguada fazer saber ê minha fazenda aos veedores della quando tal acontecesse dentro de dous meses do dia do faleçimento do dito seu marido pera mandarê ver os bêes e fazenda que lhe ficasê e se saber a obriguaçã que lhe eu podia ter pella metade das ditas arras segundo hera contheudo em hûa minha carta per mj asynada e passada pela chancelaria que lhe pera ello pasey que foy feita ê lixboa ao primeiro de setembro de quinhentos trinta e sete que a dita dona felipa envjou ora apresentar em minha fazenda e com ella hû estormento ppubrico de quitaçã e declaraçã que parecia ser feito e asinado per jorge dinis ppubrico tabaliã em a dita cidade a treze dias deste mes de fevereiro do anno presente de quinhentos quorenta e quatro em que a dita dona felipa declarava ser pagua de todas as ditas arras jnteiramente pella fazenda e bêes que ficarão per faleçimento do dito dom dioguo seu marido e que dava por quites e livres as ditas Rendas asy obriguadas a dita metade das ditas arras e que não queria dellas nê de minha fazenda cousa algûa por ser pagua jnteiramente como dito he segundo mais larguamente se continha no dito estormento. o qual com a dita carta forã Rotas ao asinar desta por bem do quall lhe mandey passra este padrã dos ditos dezaseis mil rs. de tença separada como açima dito he. Os quaes antes que lhe sejã asentados no livro de minha fazenda mostrara certidã nas costas desta de pero guomez que serve descrivã da chancelaria da corte de como no Registo da dita carta de segurança das ditas arras fica posta verba que a dita dona felipa he pagua das ditas arras pela fazenda e bêes que ficarã per falecimento do dito seu marido como dito he e que as ditas Rendas que lhe asy herã obriguadas ficasê livres e desembarguadas. e se o livro do dito Registo estiver na torre do tombo. per esta mando ao guarda moor della que ponha a dita verba. e passe diso a dita certidã pera com ella lhe ser asentada a dita tença no livro de minha fazenda como dito he E eu damião diaz o fez escrever.
E asy me foy apresentado por parte dos ditos guardiã e padres do dito mosteiro de são francisco da covilhã hû ppubrico estormento da Renunciaçã deputaçã asy o dizia a propria declaração e jnstituição que lhe a dita Dona felipa da dita tença fez de que o trellado de verbo a verbo he o seguinte :
In dei nomine amen . Saibão quantos estormento ( sic ) de Renunciaçã deputação declaração e jnstituição virê que no anno do nascimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos cinquoenta e quatro aos vimte tres dias do mes de novembro na cidade de lixboa na calcadinha que vay de valverde pera o mosteiro de nossa senhora do carmo nas casas da morada de dona felipa datayde molher de dom dioguo de crasto que sancta gloria aja alcaide moor que foy da villa da covilhã estando ella asy presente per ella foy dito ê presença de mj tabaliã. e testemunhas abaixo nomeadas que dona jsabel de crasto may do dito dom dioguo de crasto. seu amrido mandou fazer hûa capella ê o mosteiro de são francisco da dita villa da covilhã a mão dereita do cruzeiro entrando pella porta principal onde se mandou sepultar. e de feito esta ahy sepultada, e asy os ossoos de dom fernãdo de crasto seu marido que darzilla onde os mouros o matarão mandou ê vida della trazer. Na qual capella se dixesê sempre duas missas Rezadas em cada hû dia asy ê vida da dita dona jsabel de crasto. como ê vida do dito dom dioguo de crasto seu filho. e se asinou por ella dona jsabel de esmola pera os padres do dito mosteiro lhe dizerê as ditas missas dezaseis mil rs. de tença separada que tinha del Rey noso senhor por hû padrão pera a Recadação dos quaes os padres tinhã provisã do dito senhor pera se lhes paguar por asy ser aplicada a dita tença pera a dita esmolla pera a dita dona jsabel de crasto ê seu testamento. aprovado. por o dito dom dioguo de crasto seu filho ê seu testamêto. por cujo falecimento por não ficar fazenda outra algûa pera paguamento das arras della dita dona felipa de tayde. sua molher por os testamenteiros lhe forão vendidos nas arras e dote que se lhe devia e delles feita nova carta. a ella dita dona felipa datayde que tem e arrecada atee o presente. E por ora considerar que por esto. as ditas missas se deixariã de dizer. e deixarão ao diante e ter escrupullo que a dita tença ja obriguada a dita capella. e de que os ditos padres tinhã provisã pera a elles se lhe paguar e estavão em posse de a Reçeber e dizerê as ditas missas em vida de dona jsabel de crasto e do dito dom dioguo de crasto seu filho. não hera já fazenda delle pera com ella se fazer paguamento. das arras e dote que da fazenda delle dom dioguo de crasto se deviã e asy por serviço e louvor de nosso senhor. posto que sem escrupullo seu seja della dona felipa ou possa ser por salvaçã de sua alma e dos ditos dom fernamdo de crasto e dona jsabel de crasto . e seus pais e mays delles ambos e dos ditos dom dioguo de crasto marido della dona felipa queria e hera contente que a dita capella permanecesse pera sempre atee fim do mundo. e nella se diguão as ditas duas missas Rezadas ê cada hû dia por sua alma e dos ditos defuntos açima nomeados pellos frades que pello tempo forê no dito mosteiro que por serê da ordê dos menores de são francisco posto que ao presente sejã da obediencia dos padres conventuaes segundo da sua verdadeira Regra não podem ter a dita Renda como tambem. porque ao diante o dito mosteiro podera ser Redozido a obediençia da Regular observançia. De maneira que ao tal tempo se duvida não podem ter Rendas nê administraçã dellas. querendo prover a seguridade das conçiençias dos padres asy pera hû caso como pera o outro. e o periguo de se deixar de comprir asy em o tempo presente como no provir se a dita Reformaçã sobceder. dixe ella dita dona felipa datayde que declarava pera o açima dito a dita tença ser e aver sido da dita capella pera a esmolla das ditas duas missas que cada dia se dixerão e hã de dizer e que se por algûa via modo ou maneira ella dona felipa datayde por Razã do dito paguamento de dote e arras lhe pertenciã ou podiã pertencer que ella os constituia e deputava pera sêpre per a dita capella. e se darê desmola aos padres por asy dizerê as ditas duas missas em cada hû dia pera sempre pera o que Renunçiava todo o direito que tinha e podia ter na dita tença dos ditos dezaseis mil rs. ê a dita capella e lhe fazia della esmola por descarguo de sua conçiençia e prol de sua alma e do dito dom dioguo de crasto seu marido e dom fernando de crasto. e dona jsabel de crasto seus pays e mãys. e de seus pays e mãys. e entregava logo o padrã per a dita capella como de feito entregou a estevã da costa moço da camara del Rey nosso senhor que a esto estava pera Requerer se faça nova carta e padrã na dita capella sem mais outra procuraçã sua nê Renunciaçã somente per este ppubrico estormento avia por demitida e Renunçiada a dita tença pera vir asy a dita capella. e pedia por merce a el Rey nosso senhor mandase fazer a dita nova carta e padrã a dita capella quebrando lhos na dita villa da covilhã pera se delles poder fazer paguamento pois he pera esmolla sem mais custa ou despesa. E queria e ordenava como de feito ordenou que o que fosse sindico do dito mosteiro de sã francisco. porque sera pessoa secular. e que se presume ser a nomeada pera vertuosa e devota. e que por serviço de nosso senhor tomão trabalho de converter as esmollas que a ordem fazê em uso necessario dos frades e arrecadallas em nome da sancta se postollica que he o verdadeiro senoryo dellas e pera taes sindicos nomeados as manda exprender nas necessidades dos frades por a seu estado não convir a administração e uso das taes cousas per sy segundo sua Regra e declarações que o tal syndico que pelo tempo for seja administrador da dita capella e tenha carguo por serviço de nosso senhor de arrecadar e aver as suas mãos a dita tença e gastalla nos usos dos frades do dito mosteiro toda jnteiramente sem diminuiçã nê falta algûa asy como a de tomar por trabalho arrecadar ter e guastar as mais esmollas e Rendas de capellas que no dito mosteiro estão estituidas sem por jso poder pedir em algû tempo premio ou parte por seu trabalho. Mas asy o faça puramente por amor de deus e do bê aventurado pdre são francisco asy como no demis ha de fazer ê quanto for o mosteiro ê o presente estado dos padres conventuaes o tera na arqua do convento onde per seus estatutos e constituições hã de estar as Rendas do convento e dello tomar lhe conta o padre guardiã pera se saber se he despeso nas necessidades dos padres e mosteiro e segundo desposição do padre guardiã. E vindo o dito mosteiro a ser Reformado porque cesão as ditas contas e arqua do convento. o provedor das capellas que por o tempo for ou visitador do bispado que no comprimento das missas de capellas e desposições dos defunctos. entendem terã e tenhã carguo de vir a saber se he satisfeita a esmola de toda a dita tença por o dito sindico aos padres o que levarão ê conta per asinado do padre guardiã as missas serã ditas e a esmola despendida ê uso e necessidade dos padres e mosteiro . e não sendo o façã fazer o costranguã como aos outros administradores que nã cumprê ou não tem comprido. E per esta ora fica satisfeito a hû estado e a outro  e ao dito sindico como administrador da dita capella seja o poder de arrecadar e dar quitação aos almoxarifes e oficiais de quê ouver de arrecadar a dita tença. E sendo caso que as necessidades ocurrentes sejã causa a se dar comummente mais esmola a hû padre por dizer hûa missa do que ora monta a Respeito de oyto mil rs. por Anno que em tal caso se possã deminuir as missas segundo o que Reduxerê a Respeito da esmola que se costuma dar. e o que a tal tença segundo a dita esmolla abastaa essas se diguão fazendo se empero a tal mudança com asento que se fara por o provedor das capellas ou visitador do bispado e pareçer do padre guardiã que ao tal tempo for e do provincial da provinçia sendo a jsso chamado e ouvydo o dito sindico e administardor que segundo costume da dita villa se conformarão desencarreguando ella dona felipa sua conçiençia nas maãos dos ditos padres ou visitador ou provinçial e guardião e administrador que do tal costume desmola ê a dita villa se nã saião nê por outro algû Respeito tirando os aquy expressados fação a tal mudança e que a ello sejã e cada hû teudos a dar conta a nosso senhor em seu estreito juizo por que deminuirão os sacrificios divinos que a seu louvor e gloria se mandã celebrar e por expeçicão e prol das almas dos ditos defuntos açima nomeados. E declarou mais que sendo caso que a dita capella cahia toda ou parte ê maneira que aja mister Refazer se pera que estee asy sempre como ora estaa que então per a mesma maneira que açima dito he no deminuir das missas a custa da dita tença se conçerte e Refaça asy que este pera sempre em pee com seu altar como ora esta e o que asy se guastar no tal conçeito e Refazimento se deixarão de dizer de missas e vendo caso que el Rey nosso senhor ou algû seu sobcessor que pello tempo nestes Reinos for Requeira tirar a dita tença e dar as duas mil coroas de cento e vinte rs. coroa que por a tal tença se devê que o tal dinheiro se depositara com parecer do padre guardiã que pelo tempo for ou ê poder do sindico ou de pessoa abonada e se empreguarão os ditos dinheiros ê bêes de Raiz ou foros perpétuos principalmente se se acharê que se encabeçarão na dita capella e administração della e a posse tera o dito sindico que sera o administrador pera arrecadar adRendas como açima dito he da tença ê quanto se não empreguarê e nã ouver Renda se não dirã as missas êpreguando se se a Renda não for tanta se dirã tantas missas quanto a Renda abranger segundo o costume da dita villa ( Asy o dizia a propria ) e de tudo tomaraa conta o provedor se se fez na verdade e segundo deus. E comprados os ditos bêes o porão em tombo a custa das Rendas per tabaliã ppubrico no fim desta jnstituiçã e em testemunho da verdade asy o outorgou e mandou ser feito este estormento e dous e tres e os que comprirê e prometeo a mj tabaliã como a pessoa ppubrica estepulante e aceitante em nome do dito mosteiro de são francisco de covilhã e pessoas a que jsto toca ou possa tocar e pertencer per qualquer modo a esto ausentes de o asy compriu e manter como dito he. E deste estormento com o theor do estormento de aceitação que o guardiã e padres e sindico do dito mosteiro de são francisco de covilhã fizerê ê que aceitê de dizer as ditas missas pelo modo e maneira que neste estormento se conthê e com o trellado da pitição que el Rey noso senhor mandou passar dos ditos dezaseis mil rs. de tença pera o dito mosteiro os aver por esmola das ditas missas se tirara de tudo tres estormêtos ê ppubrico hû delles pera estar na mão della dona felipa e de seus subcesores e outro pera estar no dito mosteiro de são francisco ê poder do sindico delle e outro pera se por na camara da dita villa da covilhã pera por os taes estormentos se poderê todo o tempo ver a obriguação ê que o dito mosteiro de são francisco he ( sic ) de dizer as ditas missas e disse e declarou a dita dona felipa que outorgua este estormento com condiçã que dom francisco de crasto filho natural do dito dom dioguo de crasto seu marido e seus descendentes livremête se possã mandar sepultar na dita capella e lhe seja ahy dada sepultura e que asy mais o dito dom francisco e seus descendentes possã pedir conta se se dizê as ditas missas e se cumprê esta jnstituição pello modo que nella se conthê. E eu tabaliã todo esto estepuley e aceitey em nome dos ausentes a que esto toca ou tocar pode testemunhas que presentes forão pedro homê veedor de dom afonso datayde e cavaleiro fidalguo da casa del Rey nosso senhor e antonyo lopez mercador morador nesta cidade ao poço da forca e Anrique guomez criado do dito dom afonso e ambrosio perez e manuel estevez carpinteiros moradores nesta cidade a são Roque E eu anrrique nunez ppubrico tabaliã por el Rey nosso senhor na dita cidade de lixboa e seus termos que este estormento ê minhas notas tomey e dellas o fiz trelladar per licença de sua Alteza que pera ello tenho o concertej e sobscrevy e de meu ppubrico sinal o asiney que tal he. E vay este estormento escrito ê sete folhas com esta que todas vam contadas per mj de minha propia letra.
Pedindo me os ditos guardiã e padres que porquanto a dita dona felipa asy Renunciara nelles a dita tença lhe mandase dar padrã della. E visto seu requerimento e asy o padrão e estormento aquy trelladados lhe mandey dar esta carta de padrão pella qual ey por bê e me apraz que os ditos guardiã e padres que ora são e pello tempo forê do dito mosteiro de são francisco da villa da covilhã e o mesmo mosteiro tenha e aja de minha fazenda de primeiro dia do mes de janeiro que passou deste anno presente de quinhentos çinquoenta e çinquo ê diante os ditos dezaseis mil rs. de graça por tença separada ê cada hû anno êquanto lhe não forê paguas as duas mil coroas no dito padrão contheudas e jsto por esmola das ditas duas missas ezadas que se cada dia hã de dizer na dita casa na capella de dona jsabel de crasto e conforme ao testamento de Renunciaçã e jnstituiçã que nesta vay trelladado de verbo a verbo Asy e da maneira que nelle se conthê E asy mando ao barão dalvito veedor de minha fazenda que faça asêtar no livro della os ditos dezaseis mil rs. de graca por tença separada ê nome do dito mosteiro e o guardiã e padres delle e do dito janeiro ê diante despachar cadanno ê lugar onde lhe sejã bê paguos E o padrã da dita dona felipa. E asy hûa certidã de pero guomez escrivã de minha chancelaria de como pos verba no Registo delle que trespassou a dita tenca no dito mosteiro forã Rotos ao asinar deste que por firmeza dello lhe mandey dar ao dito guardiã e padres per mj asynado e asellado com o meu sello pendente. Inacio Reinol a fez ê lixboa a dez dias de julho Anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu christo de mil bc cinquoenta e cinquo E este padrã vay escrito ê quatro folhas com esta ê que asiney e ao pee da cada folha asinado pelo barão dalvito veedor de minha fazenda E eu duarte diaz o fiz escrever.
Á margem no princípio do documento : tendo os religiosos de S. francisco da covilhaã este juro forão contentes que se reduzise o preco de dezaseis mil o milhar em que estava ao de vinte mil o milhar e os deputados da junta do asentamento o ouverão asy por bem e mandarão por seu despacho no 1º de julho pasado se fizese carta do :    montase ( ? ) e achou se serê doze mil rs. os quaes hão daver daqui por diante ficando se abatendo quatro mil rs foy a causa pera se por aquy esta verba  ?  de outubro 31 de 622. Gaspar Alvarez de lousada. “ (2)

Fontes 1) ANTT - Livº 3º Místicos, fls 126
2) ANTT - Chancelaria de D. João III, Livº 58, fls 261.

Fotografias da Capela dos Castros no nosso blogue:

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