domingo, 28 de abril de 2013

Covilhã - Os Mesteirais I


    A sociedade portuguesa dos séculos XV-XVI é constituída pelo Clero e Nobreza, que são os grupos privilegiados, e pelo Terceiro Estado ou braço popular. Podemos referir que a burguesia não é ainda um grupo independente, mas em desenvolvimento a par do surto urbano e económico. Estes grupos sociais apresentam vários estratos e a sua mutação é lenta, mas existe.
    O Terceiro Estado - Na cidade vivem os homens-bons ou cidadãos, que são os mais ricos do povo: proprietários, mercadores, governantes locais e procuradores às cortes. Pertencem também ao terceiro estado os legistas, os funcionários públicos, os advogados, os professores, bem como os mesteirais, de quem iremos falar. Na base da sociedade, encontramos a arraia-miúda, ou seja, os que nada possuíam e trabalhavam para outrem. À margem desta sociedade ainda ”trinitária”, proliferam os escravos, os judeus, os árabes e os ciganos, acabados de chegar a Portugal.
    Os mesteirais (do latim ministeriales) são trabalhadores de ofícios (mesteres) mecânicos, artesãos, vendedores ambulantes, carniceiros e até pescadores. Com a Revolução de 1383-85, D. João I, em 1 de Abril de 1384, vai-lhes permitir desenvolver em Lisboa, e até noutras cidades, a Casa dos Vinte e Quatro para ajudar na administração municipal. Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias um documento muito interessante para a eleição dos Vinte e Quatro e que nos permite ver a variedade de mesteres existente na Covilhã. Os regulamentos/regimentos dos ofícios vão surgindo e influenciando a vida profissional e em certa medida a vida política, local ou nacional. Os mesteres, com as suas tendas/lojas agrupavam-se por ruas que até tomam o nome de “Sapateiros”, “Ouro”, “Correeiros”, “Mareantes”, etc, o que facilita o trabalho, a concorrência e a fiscalização. As solidariedades desenvolvem-se também a par da expansão urbana e, por isso, vamos encontrar as corporações, associações de ofícios com fins profissionais, as confrarias com fins humanitários.
    Concluindo: Assim como a crise do século XIV contribuiu para a ascensão dos mesteirais, (haja em vista a época de D. João I), também o desenvolvimento económico posterior influenciou a decadência dos homens de ofícios. De facto os procuradores dos mesteres vão protestar em cortes contra a diminuição de direitos e privilégios e contra os poderes dos mercadores e proprietários. Em 1646, por exemplo, nos “Capitulos especiaes e varios requerimentos da Vila da Covilhã, oferecidos nas ditas Cortes ao Senhor Rei D. João 4º… e capítulos dos mesteres da dita vila”, encontramos queixas contra o alcaide-mor, contra os juízes, os vereadores, o procurador do concelho, como veremos na nossa publicação “Covilhã – As Cortes”.
Uma rua de Paris, com lojas/tendas de um alfaiate, um  peleiro, um barbeiro e um merceeiro
 
Documentos de que fazem menção os capitulos antecedentes dos Mesteres da dita vila da Covilhã

Petição.

Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila, Domingos Vaz, tintureiro, e Francisco Fernandes Delgado, que para bem de certos requerimentos que teem com Sua Magestade, lhes é necessario o treslado de seus privilegios que apresentam que estão confirmados por Sua Real Magestade e não querem mandar os proprios pelo perigo que pode haver em se perderem nesta jornada, portanto Pedem a vossa mercê mande a qualquer tabalião a que forem apresentados lhes dê por certidão o treslado dos ditos privilegios, em modo que faça fé. E receberão mercê.

Despacho.

Qualquer tabalião desta vila de Covilhã a que forem apresentados os Privelegios de que os suplicantes fazem menção lhe dem por certidão o treslado autentico deles na forma de seu regimento. Covilhã e Audiencia de cinco de Março mil seiscentos quarenta e seis. Por comissão Peres.

Certidão.

Aos que a presente certidão virem, que satisfazendo ao despacho do Licenceado Lourenço Peres de Albuquerque, advogado nos auditorios desta vila de Covilhã, e juiz comissário em audiencia, por comissão do Doutor Felipe Toscano de Souza, juiz de fora desta dita vila e seu termo por Sua Magestade: Certifico, eu Manuel Tavares Fatela publico tabelião de notas nesta notavel vila de Covilhã e seu termo que é verdade que a mim me foi presentado um livro em que estavam tresladados os privilegios que os procuradores dos mesteres desta dita vila teem de que o teor e treslado é o seguinte: Saibam quantos este estromento dado em publica forma, per mandado e autoridade de justiça virem como o treslado de uns privilegios que os mesteres e povo desta cidade teem, que no nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e trinta e cinco anos, aos vinte e oito dias do mes de Janeiro, em a cidade de Evora, nas pousadas do Licenceado Antonio de Almeida, Juiz de Fora com alçada por El Rei nosso Senhor na dita cidade, perante ele pareceo um homem que disse haver nome Jorge Martins, morador que disse ser em a vila de Covilhã, e disse ao dito juiz que os procuradores do povo e mesteres desta cidade tinhão certos privilegios de El Rei nosso Senhor e dos Reis passados os quais os procuradores do povo e mesteres da dita vila de Covilhã tinhão necessidade, que pedia a ele juiz que lhe mandasse dar o treslado dos ditos privilegios e regimento e capitulos de cortes, em publica forma por quanto a dita vila e povo dele tinhão deles necessidade e os havião mister, e visto pelo dito juiz seu requerimento e privilegios, regimento e capitulos de cortes e estatutos mandou que se lhe desse o treslado deles em publica forma pelo qual enterpôs sua autoridade ordinaria dos quaes o treslado de verbo ad verbum é o seguinte:
Gravura do século XVI com vários mesteres

Saibam os que este estromento de ordenança e regimento e estatuto virem que no ano de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e um, ao primeiro dia do mes de Agosto, em a cidade de Évora, (1) na crasta do quintal das casas que forão de Pedre Anes amo que foi de EI Rei Dom João, estando aí juntos e chamadas muitas boas pessoas, naturaes da dita cidade e do povo dela para ordenarem aquelas cousas que em serviço de Deus e de EL Rei e proveito delas e povo da dita cidade entendessem, e em presença de mim João Dias, tabelião de EI Rei em a dita cidade e testemunhas susu nomeadas, e assim aqueles que presentes erão dos ditos mesteres em nomes seus e dos outros mesteirais e povo que presentes não erão, chamados pelo porteiro do concelho, per autoridade e mandado especial assinado per Gil Fernandes, ouvidor, Pero Ferrão de Arenha, corregedor em a comarca de Entre Tejo e Odiana, que logo mostraram e eram estes que se ao diante seguem: Primeiramente por parte dos carpinteiros João Martins e Rui Lourenço, e dos pedreiros Rodrigo Esteves e João Alvares, por parte dos barbeiros Felipe Estevens e Mem Lourenço, e por parte dos corrieiros Luis Eanes, e por parte dos tecelães João Afonso Charrua e Martim Lourenço, por parte dos cutileiros e ferreiros João Rodrigues e João Afonso, e por parte dos serieiros Fernand’ Afonso, e por parte dos odreiros João Afonso, e por parte dos ferradores Estevam Domingues e por parte dos alfaiates Jorge Esteves, e dos cardadores Estevam Pires de Vilares e Diogo Gonçalves, e por parte dos oleiros João Afonso e Afonso Eanes, e por parte dos hortelães Lopo Esteves e Gil Martins, e por parte dos esteireiros Pero Afonso, e por parte do povo Martim Gonçalves Roqueiro e Diogo Gonçalves e Pedre Anes tecelão e outros. (2) E logo juntamente por eles foi dito que por quanto o regimento e governança da bolsa que era ordenada em a dita cidade, era não bem regida e ainda as contas que dela havião de dar, e davão alguns que dela tiveram cargo não as davam como devião e não mostravão as despezas e receitas dela e ainda as dividas que lhe eram percalçadas, não as pagavam nem entregavam em tanto que era tão danosa que cousa alguma não vinha a verdadeira recadação e esto por aqueles que desto tinhão cargo o tinhão por muitos anos e tempos e fazião o que querião segundo que ao presente era achado, e ainda que alguns que eram ou se lhe chamava procuradores do povo o tinham assim por longadamente, que muitas cousas se passavam não ordenadamente e em prejuizo seu, que porem por isto remediarem e trazerem al em ponto e regimento e que as cousas se fizessem direitamente e como devião, ordenavam todos juntamente por Estatuto e Ordenança para sempre, isto que se segue:
Primeiramente que logo ao presente se fizessam seis pelouros por seis anos, e em cada um pelouro fossem escritos dous procuradores por todos os mesteres e povo desta desta cidade, os quaes se tirassem por primeiro dia de Janeiro, os quaes em seu tempo, e ano em que fossem, podessem pôr e ordenar tesoureiro para receber os dinheiros da bolsa, e o dito tesoureiro podesse pôr os sacadores e lançar os livros que digo, porque na dita bolsa há-de tirar segundo a ordenança e regimento o que d'el Rei tinhão, eles procuradores podesssm fechar as contas aos ditos tesoureiros e lhes dar quitação por escritura publica e os que ficassem em divida os penhorar por ello ou os carregar sobre o tesoureiro, que viessem e esso mesmo podessem requerer, demandar em juizo e fora dele todas as cousas que por proveito deles mesteirais e do povo sentissem, e quando viessem e acontecessem grandes e arduas assim como chamados d 'el Rei para cortes ou pedidos que ele queira, e outras semelhantes que estas cousas eles procuradores chamassem vinte e quatro bons homens dos mesteres e do povo e lavradores a um lugar honesto e assinado, em o qual com eles houvessem conselho e deliberação, e aquelo que por eles juntamente a eles procuradores fosse mandado, e acordado, escrito e assinado, outorgado aqui o podessem fazer firmar e outorgar com procuração que para estas cousas grandes que lhes fosse feita, e quanto aos escrivães da bolsa que hão de ter carego de escrever, tresladar os livros e as outras cousas que a este oficio pertencerem, e se tivesse a maneira e ordenança que os de El Rei tinham, e acabados os ditos pelouros dos seis anos os ditos procuradores que então aqueles procuradores que saíssem fizessem outros procuradores por outos seis anos aos quaes procuradores e tesoureiros e escrivães fosse dado juramento aos santos evangelhos que bem e verdadeiramente uzem dos ditos oficios. Outro sim ordenarão que os ditos procuradores e escrivães que assim por os tempos viessem, em sua consciencia e discreção provessem aquelas pessoas pobres e outros muitos velhos posto que na dita bolsa pagassem e os podessem relevar de não pagarem em ela por estas duas causas ou outra necessidade legitima se lha mostrarem, e que prometiam todos por sí e por outros que ao diante viessem de terem e manterem e esto haverem por firme e estavel tudo o que por os ditos seus procuradores, assim ordenados, fosse dito, requerido, procurado e outorgado, firmado e dado conhecimento e quita a nós para sempre sob obligação de seus bens, que para elo obrigaram, e por firmeza, e em testemunho e fé de verdade assinaram por suas mãos. Testemunhas João Rodrigues, tecelão, e Afonso Gil natas e João Afonso cutileiro, e Braz Eanes tecelão, e Braz Rodrigues, homem braceiro, e João Afonso, porteiro, e outros. E eu João Dias, publico tabelião d'el Rei em a dita cidade, que a tudo presente fui, este estromento por mandado e outorgamento dos sobre ditos escreví e aqui meu sinal fiz que tal e´.
Acordaram em relação o ouvidor e oficiaes que por tirar-se a ira entre o povo meudo e arroidos e voltas, a bolsa andar em bom regimento, que se juntem todos em um lugar acostumado, sendo primeiro apregoado, que em um dia certos sejam todos juntos ou a maior parte deles e onde acordarem a mais vozes com seu escrivão e tabeliam façam dous procuradores logo para este ano seguinte e um tesoureiro e um escrivão os quaes este ano primeiro filhem conta aos oficiaes dos anos passados, e deem à execução, e estes que agora entrarem sirvão este presente ano e acabado este fação per semelhante modo em cada um ano, e os que contrario fizerem e não quiserem consentir mandão que sejam presos até merçê d' e1 Rei. Feito na camara da dita cidade Pero de Carvalhaes, escrivão dela a fez a sete dias de Agosto de mil quatrocentos e cinquenta e um anos.
Saibam os que este instrumento virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e um, a vinte e dois dias do mes de Agosto, na cidade de Evora, dentro nos paços do concelho, sendo aí juntos muitos do povo da dita cidade, chamados per pregão do porteiro, segundo o mandado e acordo do ouvidor e oficiaes da dita cidade adiante escrito, e porque era dito que antre eles do povo era desacordo à cerca da ordenança e procuratorio que era feito como em este caderno é escrito por a uns prazer, e outros o contradizerem, foi logo por mim tabelião a todos lido e, emfim, foi acordado que aqueles a que delo prouvesse se apartassem a um cabo, e os outros a que delo não prouvesse se pusessem ao outro, e foi assim feito. e cada um per pessoa perguntados se sentião e havião por boa a dita ordenação ou não, e a muito maior parte deles povo disseram que a havião por boa e lhes prazia ser assim feita, e a outra parte que a não havião por boa, e João Aires cavouqueiro que desta parte e mais poucos era, filhou em sua mão este caderno e ordenança, e por sí a leu outra vez a todos geralmente, e em fim assim uns como outros disserão que havião a dita ordenança por boa e a aprovavam, e que os procuradores que agora depois dela forão feitos que o fossem até Janeiro, e que por Janeiro se fizessem pelouros e tirassem procuradores aqueles que bem e razão fossem, segundo a ornança suso dita. E em testemunho de verdade pedirão a mim tabeliam assim este estromento. Testemunhas que presentes estavão Fernão Gonçalves, alcaide pequeno. e Gonçalo Eanes Rofaio, rendeiro da alcaidaria e outros. E eu João Dias, tabelião publico del Rei nosso Senhor em a dita cidade que prezente fui e este estromento escreví e meu sinal fiz que tal é.
Em dezasseis dias do mes de Junho, ano do nacimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e cincoenta e cinco anos, em a cidade de Evora, foi apresentado este regimento atraz escrito e um acordo, tudo em ele conteudo, perante Martim Vicente de Villalobos, cavaleiro da casa d’el Rei e seu corregedor na comarca de Entre Tejo e Odiana, o qual regimento e acordo, visto por ele, mandou que se cumpra e guarde em todo, segundo em o dito regimento e acordo é conteudo e qualquer que o contrario fizer e assim não cumprir que seja prezo e de cadea pague quinhentos reais brancos para a alcaidaria do dito Senhor que perante ele anda e eu Luis da Costa, escrivão em a dita correição que esto escreví.
A quaesquer pessoas do povo meudo da cidade de Évora que enlegidos forem para serem vinte e quatro que hajam de reger e mesteirar o oficio da bolsa da dita cidade, Rui Martins de Vilalobos, escudeiro e ouvidor em rogo de Diogo Varela, cavaleiro, ouvidor em esta comarca de Entre Tejo e Odiana ectª. Vos mando por parte d’el Rei nosso Senhor que tanto que fordes requerido por porteiro ou homem do dito povo que para elo seja elegido vos façais logo prestes, cada um por pessoa vos ajunteis a maior parte de vós outros em lugar certo e honesto, segundo bom regimento manda para haverdes de fazer e encher a copia que falecesse dos vinte e quatro que o dito regimento tinha e fazião, porem vos mando da parte do dito Senhor que assim o façais como em o regimento é conteudo e qualquer que assi fôr requerido e per si assinado e não for ao que susos dito e não quizer tomar o dito cargo, se lhe for dado, e não o fizer como os ditos vinte e quatro se iam fazer, o hei por apenado em mil para a chancelaria do dito Senhor que perante mim anda não cumprindo assim. Feito em a dita cidade a vinte e um de Fevereiro. João Vaz que serve de escrivam a fez de quatrocentos setenta e outo anos.
Primeiramente se seguem certos capitulos que El Rei dom Duarte outorgou ao povo meudo e mesteres da dita cidade de Évora nas cortes que fez na vila de Santarem, no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta e quatro.
O primeiro dos quaes é quando se ajuntarão os da cidade para pôrem com almotaçaria, que sejam chamados um de cada um mester e informados por eles da justa valia e com seu acorda almotassem.
E o terceiro capitulo é que faltando a carne por mingua dos talhos serem poucos que requeiram aos oficiaes da cidade que façam obrigar os carniceiros que deem carnes em abondança, e que quando a carne houver de ser repartida que seja pelos almotaceis.
Um dezembargo da Relação del Rei Dom Afonso, dado em a cidade de Lisboa a dezaseis dias do mez de Julho, ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e cincoenta e cinco, no qual manda que o povo meudo não seja constrangido nem obrigado os prezos nem a cadeia guardar nem per seus corpos nem à custa da bolsa mas que os prezos sejam guardados à custa das carceragens.
Segue-se outro privilegio dado por El Rei Dom Afonso, em a cidade de Lisboa, a dezanove dias do mês de Julho do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e cinco no qual o dito Senhor defende e às suas justiças que não constranjam o povo para sair de noite para suas casas a pelejas que ouçam, nem arroidos, nem rumores, nem tão somente a resistir aos prezos posto que fujam ou queiram fugir da cadeia.
Outro privilegio d’el Rei Dom Afonso, dado em a cidade de Évora a vinte outo dias do mes de Julho do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e outo anos, no qual privilegio o dito Senhor Rei defende aos seus juizes e justiças que não constrajam o povo meudo nem nenhum deles para haverem de guardar os prezos, nem a cadeia por seus corpos nem à custa dos dineiros da bolsa e que qualquer juiz ou justiça que contra este privilegio for pague mil reis para os cativos.
Mais outro privilegio do dito Senhor Rei Dom Afonso, dado em Torres Vedras, a dez dias do mez de Fevereiro do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e outo, este sobre as guardas das portas da cidade nos tempos das pestenencias por que os grandes emcostavam a guarda das ditas ao povo meudo dizemdo que guardassem as ditas portas por seus corpos, ou as fizessem guardar à custa dos dinheiros da bolça que são ordenados e levantamento dos prezos e dinheiros d’el Rey aos quaaes El Rey respondeo dizendo asi em seu Dezembargo: Hemos por bem e mandamos vos que por bem e proveito commum façais huma finta em a qual paguem todos por tal via que nenhum dos moradores da cidade se escuse desta paga e todos paguem segundo as pessoas que são, e que possais taixar até cinco mil reis e mais não, e daí a cada um homem que guardar por dia dez reis brancos, e esto sem embargo do mandado do corregedor e deixai estar a bolça que feita he para os nossos Direitos e prezos, segundo hé ordenado.
Outro Privillegio d’el Rey Dom Joham o Segundo Dado em a Cidade d’ Evora, a dezoito dias do mez de Janeiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos outenta e dous, no qual o dito Senhor manda que se cumpra a carta d’El Rey Dom Affonso acerqua da guarda das portas no tempo das pestenencias e que se fizesse huma finta em a qual pagassem todos por tal via que nenhum dos moradores da dita cidade se escuzasse da dita paga, e todos pagassem segundo as pessoas que fossem, e que podessem taixar até cinco mil reis e mais não, e que dessem a cada hum homem que guardasse por dia dez reis brancos etc. E mandou mais o dito Senhor Rey Dom João em o dito seu Privillegio em esta guisa. E isto mandamos aos juizes que ora são em a dita Cidade e aos que despois vierem e pelo tempo forem que o cumprão e guardem assi e fação cumprir e guardar sob pena dos que o contrario fizerem pagarem dous mil reis cada hum pera a nossa Camara, nos quaes por este mesmo feito os havemos logo por comdemnados.
Outra carta d’el Rey Dom João o segundo, Dada em a Cidade d’ Évora, a quinze do mes de Outubro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e quatrocentos oitenta e dous, na qual manda o dito Senhor, que sendo requerido por parte dos Procuradores dos Mesteres algum dos vinte e quatro, que venhão estar a algua couza em que sejão necessarios de estarem pera proveito comum que não vindo elles ditos Procuradores os possão mandar penhorar por cem reis por cada vez que não vierem para a bolça e assim possão arruar as ruas e costranger os que obligados forem de pagar.
Se seguem mais certos Capitulos confirmados por El Rey Dom João o segundo em a cidade d’ Évora aos doze dias do mez de Dezembro do anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos oitenta e hum annos e o primeiro diz assi:
Outrossy nos pedirão por merce que os Juizes nem Corregedores, nem Procuradores que ora na dita cidade são, ou ao diante forem, não ponhão nem fação posturas nem Ordenações em nenhua guisa, nem lancem fintas nem talhas em nenhua guisa, nem prometam nem dem serviços, nem pera outros nenhuns encargos nenhuma cousa nem outrosi não possão fazer eleição dos Juizes nem Vereadores, nem Procurador, nem dem offícios a nenhuas pessoas a menos que dous homens boos de cada hum mester, que serão chamados, e que se fação segundo a maior parte delles acordarem, e que fazendo se em outra guisa, que não sejão firmes. E nos vendo esto que nos assi pedião e, querendo lhes fazer graça e merçê outorgamos lhes todas as ditas couzas e cada hua dellas em o dito capitulo contheudo, e mandamos que asi se cumpra e guarde como em ele he contheudo e em outra guisa não. Outrosi que as talhas e taixas e fintas e serviços que ora são postos ou forem ao diante de prazimento delles sobreditos dos Mesteres ou dos que forem seus Procuradores como dito he, que elles os possão alçar e mandar que se nam tirem quando virem que se podem escuzar posto que os ditos Juizes e Regedores e Vereadores o contrário digão.
Pediram nos por merce que para esto ser feito e ordenado como devia que lhe outorgassemos esto e nos vendo o que nos asi pedião, querendo lhes fazer graça e merce, temos por bem e outorgamos lhe o que no dito Capitulo he conteudo, e mandamos que asi se faça e guarde como por elles he pedido, e doutra guisa não.
Outra carta ou Privillegio d’el Rey Dom João o segundo deste nome. Dada em a Villa de Santarem a onze dias do mez de Maio Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos outenta e sete cuja concluzão he que os Procuradores do Povo miudo não sejão costrangidos a ter cargo da guarda da cadea, nem prezos della, nem despenderem o dinheiro da bolça em sua guarda, e o Dezembargo do dito Senhor Rey posto na dita carta diz asi:
Acordamos que os dito Affonso Gonçalues, Esteuam Correa, Procuradores do dito povo miudo da dita cidade de Évora são agravados por vos dito juiz em os carregardes da guarda da dita cadea e dos prezos della e em quererdes obligar a dar conta e requado dos ditos prezos e que elles sejão obligados por alguns prezos se fugirem ou se algum damno fizer nesto como aos ditos Procuradores suplicantes não pertence tal carrego, nem são obligados a guardar cadea, nem prezos della somente devem dar alguns homens pera guardar a dita cadea, e prezos quando algum caso de necessidade sobrevier por ahi não haver carcereiro nem pessoas obligadas pera obrigar os ditos prezos. E mandamos a vós dito juiz e a qualquer outro a que esto pertencer que não costranjaes mais aos ditos suplicantes nem outros alguns que pelos tempos forem Procuradores do dito Povo pera terem o dito carrego, mas somente lhe requerei vós dito juiz ou juizes que despois que forem homes do Povo pera guardarem a cadea quando forem necessarios, e se não poderem escuzar por ahi não haver carcereiro nem guardas obligados para guardarem a dita cadea serão pagos pella remda da dita Alcaidaria como já per outro Dezembargo he determinado, e vós dito juiz sede deligente, e tende carreguo de averdes carcereiro pera a dita cadea, e guardas obligadas a custa da dita Alcaidaria pera o Povo ser relevado de tam grande opressão como hora recebe. Em quanto carcereiro não achardes fazei guardar a dita cadea por homens que vos por os ditos Procurados forem dados, e mandareis ao Alcaide e aos seus homens que vejão e provejão a dita cadeia e os prezos della e suas prizoens cada e quando cumprir por maneira que tudo estê a bom recado E vos dito juiz não façaes maes semelhantes opressões e aggravos aos ditos Procuradores nem lhes façaes andar gastando o dinheiro do Povo que pera outras couzas he ordenado, se não sede certo que lhes sera provido como for razão e direito. Dada no lugar, dia mes e era suso escrito.      (Continua)
                                                        
Notas dos editores – 1) É “este estromento de ordenança e regimento e estatuto”, de Évora que Jorge Martins vai pedir, em nome do povo da Covilhã. 2) Conferir as profissões na cidade de Évora. Compará-las com as que, posteriormente, virão a ser referidas no Auto de Elegimento dos Mesteres para a Covilhã. 

Fonte – Chancelaria de D. João 4º 17-233 vº Livº das Cortes 281

As Publicações do Blogue:

Sem comentários:

Enviar um comentário