segunda-feira, 18 de junho de 2012

Covilhã - O Senhorio II

   Os Senhores da Covilhã

  No 1º episódio procurámos dar um exemplo da influência dos senhores como representantes e instrumentos do poder régio junto das populações. Hoje vamos começar a publicar as Cartas Régias que criaram os senhores da Covilhã. Mas em que época é que encontramos estes senhores e quem são eles? Senhores/senhorios são instituições medievais que, embora muito fortes e mais antigas em França, também existiram em Portugal. Em 1385 muitos nobres abandonaram Portugal na comitiva de Dona Beatriz e D. João I de Castela, mas o rei D. João I de Portugal logo procurou reestruturar a sociedade, publicando leis, como as sisas gerais e a reorganização das milícias. O povo e a burguesia também receberam vários poderes para os recompensar do apoio dado ao Mestre de Avis, o rei D. João I. Parte da antiga nobreza perdeu-se, mas vamos ver a família real, a chamada Ínclita Geração, a receber ducados, bem como  mestrados de ordens religioso-militares (Santiago, Avis e de Cristo). O poder manteve-se assim nas mãos de uma sociedade  aristocrática e fundiária próxima do rei. Até a descendente do poderoso D. Nuno Álvares Pereira casou com D. Afonso, filho bastardo do rei, que recebeu o título de Conde de Barcelos e 1º Duque de Bragança. É precisamente um filho de D. João I e de Dona Filipa de Lencastre, o Infante D. Henrique, Duque de Viseu, que é o 1º Senhor da Covilhã. O Rei dava aos senhores determinados poderes sobre terras e pessoas,  com a condição de os exercerem em seu nome.
     
Casamento de D. João I com Dona Filipa de Lencastre


     Luiz Fernando Carvalho Dias, já o publicámos, transmitiu-nos: “Covilhã foi dada, em doação, no século XV, aos Infantes D. Henrique, D. Fernando, D. João e D. Diogo e a D. Manuel e depois no século XVI, privilégio de liberdade ao Infante D. Luiz, filho do último senhorio. Estas doações dos bens da Coroa do Reino estavam sujeitas a leis especiais na sua transmissão, pois sendo de juro e d’ herdade, só podiam transmitir a “filho lídemo”. Foi por isso que o Infante D. Henrique adoptou o Infante D. Fernando, como filho; e a D. João, seu filho veio a suceder seu irmão D. Diogo, por dispensa régia. Certamente porque o Duque de Viseu D. Diogo foi executado, não se transmitiu o senhorio ao Duque de Beja, D. Manuel, não obstante a carta régia de D. Afonso, que o autorizava a receber de D. Diogo, seu irmão, os bens da coroa do Reino, caso aquele morresse sem filho legítimo. Mas D. João II fez a D. Manuel, nova doação da Covilhã. Quando D. Manuel subiu ao trono, em 1495, concedeu à vila da Covilhã o privilégio de realenga, por carta de 22 de Fevereiro de 1498. Mais tarde, porém, foi feita nova doação dela ao Infante D. Luiz, quase nos mesmos termos em que a houveram os anteriores donatários.
       Antes da doação ao Infante D. Henrique, não mais que um documento, e este do reinado de D. Dinis, dá senhorio à Covilhã. É o instrumento de venda de um conchouso na Covilhã, que fez Domingos Pedro e sua mulher Dórdia Dominguez a João Pedro e a sua mulher Maria Joanes, a nove das Calendas de Setembro da Era de 1321 (1283), das notas do tabelião da Covilhã, por El Rei, Estevam Pedro, onde se diz expressamente que D. Pedro Joanes era senhor da Terra. (Arquivo da Universidade de Coimbra). Será este senhor da terra, simplesmente o tenens? É lícito levantar esta hipótese em virtude de nas Confirmações de vários forais da Beira, umas vezes se dizer F....,  “qui tenebatur Covilianam“ e noutros se dizer do mesmo “qui dominabatur Covilianam“.

      Começamos por editar uma carta de confirmação duma outra de D. João I de 1411, dada por D. Afonso V ao Infante D. Henrique em 1439. É uma doação de várias terras, como Lafões e outras no termo de Viseu. A segunda é sobre a doação da vila da Covilhã ao Infante D. Henrique por D. Afonso V, em 1449, embora nela se diga que já D. João I lha doara, mas que a carta se molhara. Que estranho, dizemos nós, não haver nos arquivos régios da altura notícia desse documento. Sustentamos a nossa estranheza com uma gravação que conservamos da fase final da vida de Luiz Fernando Carvalho Dias em que ele manifesta a sua admiração e presume que esta carta de 1449  fosse bastante diferente e tivesse direitos mais amplos que a anterior, de D. João I, e por isso o Infante D. Henrique a requerera; o rei D. Afonso V, perdulário como era, lha concedera. É, portanto, a doação “da dita villa de couilhãa com todallas rremdas e direitos della jurdiçom ciuell e crime segumdo lhe foram dadas as outras suas terras que ssom darredor de viseu”, terras estas que são as referidas no primeiro documento hoje publicado. A terceira é sobre a perfilhação do Infante D. Fernando pelo Infante D. Henrique. Acerca deste acto o investigador lembrou a Lei Mental, considerando que esta perfilhação, provavelmente, teria sido uma forma expedita de tornear a lei e impedir que os bens do Navegador regressassem à Coroa.


I


           Carta de confirmação dada por D. Afonso V ao Infante D. Henrique, em Lisboa em 30 de Julho do ano de 1439, doutra carta de D. João I em Évora a 17 de Abril da Era de 1449 (ano de 1411), em que lhe doa a terra e o julgado de Lafões, id. De Besteiros com todos os celeiros e terras dos ditos julgados, Linhares com sua terra e a terra de Sea (Seia) e S. Romão, a terra de Penalva e o couto do Guardão, Celorico da Beira com seu termo, a Quintã de Calvos, Tarouca, Lalim e Batoigem, a terra de Sul e a terra de Guljeira (?) a terra da Matança e Folhadal e Folhadosa e Vila Cova e Valezim e Santa Marinha e os bens que foram de Fernão Sanches, a terra de Aguiar da Beira, a terra de Sátão e a terra de Rio de Moinhos, a Quinta de Silvares em termo de Viseu e suas casas e casais, o Couto de Reiriz no julgado de Lafões com seu assentamento de vinhas e casas, a aldeia das Lages com 10 casais foreiros, em terra de Seia, tudo com os padroados das Igrejas.... (1)

       

II


1449

Ao dito yffamte dom amrique outra de doaçam da villa de couilhãa com todollos foros direitos çemsos e etc.

Dom affonsso etc. A quamtos esta carta virem fazemos saber que o yffamte dom amrrique duque de viseu e senhor de coruelhãa meu mujto amado e prezado tyo nos disse que a elle fora fecta doaçam de juro e herdade pollo muyto alto e muyto virtuoso e de gramdes virtudes El Rey dom Joham meu avooo cuja alma deus aja E pollo muyto alto e muy virtuoso da gloriosa memoria El Rey meu senhor e padre em seemdo yffãte cuja alma deus aja da dita villa de couilhãa com todallas rremdas e direitos della jurdiçom ciuell e crime segumdo lhe foram dadas as outras suas terras que ssom darredor de viseu. E que a carta que della ouue se lhe molhou com outras escripturas per tall guysa quesse nom pode leer E que mandou buscar na torre do tombo que esta em a çidade de lixboa homde estam nossas escprituras E tam bem na nossa chançelaria sse sse poderia achar ho rregisto della e nom pode seer achado E que nos pedia que lhe ouuessemos sobre ello rremedio.
E nos visto seu pedyr por que fomos certo que a dita villa lhe foy dada com suas rremdas e direitos de jurdiçom ciuell e crime segumdo as outras suas terras E desy por que vimos a outra sua carta com ho seello dos ditos Rex e per tall guysa a letera della morta que sse nom podia leer sse nom em muy poucos e pequenos lugares nos quaaes em cada huu delles declaraua seer tall como as outras das suas terras e fomos çerto que elle mandara fazer toda diligemçia que sse bem pode fazer pera seer achado o rregisto della e sse nom pode achar Determinamos em nosso comselho de lhe ser dada nossa carta da dita villa de couilhãa e rremdas e direitos e jurdiçom çiuell e crime della naquella forma da outra de suas terras qa quall jmsustamçia he esta que sse segue.
Comsyramdo em como o dito jffante he emançipado e em tall hydade e discripçom que lhe compre teer estado e ho manteer E queremdo lhe fazer graça e merçee de nosso moto propio çerta çiemçia liure vomtade poder absolluto damos e outorgamos e fazemos liure e pura jmrreuogauell doaçom amtre os viuos valladoyra deste dia pera todo sempre ao dito yffamte pera elle e pera todos seus filhos e filhas netos e netas e todollos outros seus herdeyros que delle desçemderê per linha direita segumdo a declaraçam a juzo escripta da nossa villa de couilhãa com todos os direitos foros cemsos emprazamentos trabutos penssoões fruytos nouos padroados de ygreias que nos em ella avemos e de direito deuemos dauer pera sempre per quallquer guysa com todas suas entradas saydas perteemças valles montes fomtes campos termos limites matos soutos rressyos pacijgos lugares montados portagêes pasagêes rribeyros rryos pescarias delles e com todallas outras nossas rremdas e direitos corporaaes temporaaes sagraaes espiçiaaes rreguemgos taballiados pemssoões delles ficamdo a nos e a nossos socessores a comfirmaçam dos ditos tabaliados e serem escriptos em os nossos liuros da chamçelaria segumdo he custume e jurdiçoões ciuell e crime mero misto jmperio soieyçom assy e tam compridamente como a nos auemos e de direito deuemos dauer assy como as elle milhor e mays compridamente pode e deue auer rresaluamdo pera nos a correyçam e alçadas.
E que o dito yffamte dom amrrique e seus soçessores ajuso escriptos ajam a dita villa e sseu termo e padroados de ygreias e todallas outras cousas suso escriptas e direitos daquy em dyamte liuremente assy na propiedade como na posse pella maneyra que sse adiamte segue a saber o dito yffamte em sua vida com tanto que a nom possa dar nem doar nem vemder nem apenhar nem em testamento leixar em todo nem em parte saluo acomteçendo que o dito yffamte case fora destes regnos ou lhe acomteçesse outro alguu negoçio ou rrezam justa e lidema per que sem outro emgano nem maliçia lhe comprisse viuer fora delle Ou lhe viesse alguu tall negoçio que fosse vere simili e prosumçom manifesta que lhe compriria por ello de vemder ou apenhar ou escambar a dita villa e sseu termo e cousas e todos outros direitos suso escriptos ou parte delles que em taaes casos e cada huu delles os possa vemder apenhar ou escambar per esta guysa.
Primeyramente fazendo elle saber a quallquer que em aquelle tempo seia Rey destes rregnos se os quer tamto portanto quamto lhe outrem por elles der E queremdoos elle tamto por tamto que o dito yffamte os nam possa vemder nem escambar a outro nenhuu pagamdo lhe o dyto Rey o preço ou as cousas por que as assy vemder ou apenhar ou escambar tall e tam boa e a tall tempo como lhe outrem der.
E nom as querendo o dito Rey ou nom paguamdo o dito preço tall e a tall tempo como dito he que em tam possa vemder e apenhar e escambar a quem quer que lhe aprouuer a dita villa e termo e direitos em çima nomeados ou parte delles que os ajam per aquelle modo e maneyra e emcarrego que per nos ssam dados ao dito yffamte dom amrrique com tamto que aquelle que os assy vemder ou apenhar ou escambar seia naturall e morador nos ditos nossos rregnos de purtugall e do algarue.
E por esto nom lhe tolhemos nem defendemos que os possa escambar e aforar e emprazar e arremdar todos ou parte delles amte lhe outorgamos que o possa fazer ssem neçessidade ou caso nenhuu com tamto que os ditos escambos emprazamentos e aforamentos seiam aproueyto do senhorio seu e de seus soçessores em as ditas terras E seiam fectos aos naturaaes dos ditos Regnos como dito he.
E morremdo o dito yffamte dom amrrique avemdo filhos lidemos que o filho barom lidemo mayor amtre os baroões aja e herde pera ssy soo toda a dita villa e termo e os direitos e cousas suso escriptas pella guysa e comdiçom que per nos ssam dadas ao dito yffamte dom amrrique e que outro nenhuu filho nem filha posto que os hy aja nem herde nem aja delles parte E avemdo hi filhos ou filhas do dyto yffamte e netos e bisnetos ou outros desçemdemtes per linha direita e mascollina do dito mayor filho barom lidemo.
E morrendo o dito mayor filho barom em vida do dito yffamte ou depoys que o dito neto barom mayor lidemo herde toda a dita villa e termo e cousas e direitos suso escriptos pella guysa que herdaria o padre se viuo fosse E outro nenhuu nõ aja parte da dita villa e termo e cousas e direitos E assy desçemdemdo pella linha direita lidema e mascollina.
E nom avê hi da dita linha lidema e mascollina do dito filho barom mayor E ficamdo outros filhos baroões lidemos e filhas que semelhamtemente os aja outro filho barom lidemo mayor per sua linha mascollina direita lidema segumdo dito he.
E nom avemdo hy filho barom lidemo do dito yffamte nem netos ou desçemdemtes pella guysa suso escripta que emtam os aja a filha mayor do dyto yffamte dom amrrique pella maneyra e comdiçoões que suso dito he E esta mesma hordenaçam se guarde nas filhas do dito yffamte e seus desçemdemtes que sse guarda nos desçemdemtes dos baroões Com tamto que avendo filhos baroões ou netos das filhas do dito yffamte como dito he depoys da morte do que os pessuyr herde o mayor barom dos mays cheguados ao dito yffamte E assy vaão soçessiue pella guysa e comdiçõ suso escripta e nom soçeda nenhuua femea descemdemte das filhas do dito yffamte em quamto hi ouuer barõoes.
E nõ avemdo hy baroões e ficamdo netas ou bisnetas dos ditos filhos ou filhas do dito yffamte emtom aaja a mayor das mais chegadas ao dito yffamte E assy amtre as femeas sempre aja a soçessom a mayor das mays cheguadas ao yffamte com as condiçõoes suso escriptas com tamto que como o dito yffamte nom poder vender nem apenhar nem escambar a dita villa e termo e cousas e direitos se nam em certos casos suso escriptos assy fora dos ditos casos as nom possa vemder nem apenhar nem escambar nenhuus dos seus socessores a que perteemçerem.
E morremdo o dito yffamte dom amrrique sem desçemdemtes lidemos barõoes ou femeas como dito he e seemdo a sua linha direita desçemdente lidema estimta assy de baroões como de femeas E avemdo hi filho ou filha baroões naturaaes do dito yffamte que aja a dita heramça o mayor delles E nom possa soçedor filha naturall do dito yffamte posto que a hi aja.
E nom avemdo hi filho naturall do dito yffamte barom que emtõ sse torne a dita villa e termo e cousas suso ditas que seus desçemdemtes deuiam dauer aa coroa destes rregnos de portuguall e do algarue E os aja e herde quem dos ditos rregnos sera Rey e outros Rex que depoys elle vierem.
E per esta presente carta demitimos e tiramos de nos toda a posse e a propiedade e direito que auemos e de direito deuemos dauer na dita villa e termo cousas e direitos E o poemos todo no dito yffamte dom amrrique e sseus soçessores.
Outrossy queremos e outorgamos e mandamos que a elles e a cada huu dos ditos seus soçessores rrespomdam e acudam e seiam obriguados em todo e per todo assy como a sseu senhor Reseruamdo pera nos e nossos soçessores a correyçom e alçadas e comfirmaçam de taballiados como dito he.
E queremos e outorgamos e mandamos que daquy em diamte ssem outra nossa autoridade mays que elle  e de seus soçessores per ssy ou per quem lhe prouuer possam filhar e filhê posse rreall e corporall da dita villa e termo e padroados de ygreias e todos direitos suso escriptos e husar delles e dos direitos e propiedades e jurdiçõoes delles ssem nenhuu embargo que lhe sobre ello seja posto.
E porem mandamos aos nossos almoxarifes e escripuãaes da dita villa e termo que ora ssam ou forem daquy em diamte E quaaesquer outros nossos corregedores e meyrinhos juizes e justiças e offiçiaaes que por nos esto ouuerem de veer que lhe leixem aver lograr e pessuyr a dita villa e termo e cousas e direitos com todallas rremdas fruytos e nouos e perteêças della ssem nenhuu embargo segumdo suso he scripto.
A quall doaçom lhe fazemos como dito he nom embargamdo quaaes quer lex direitos ciuys ou canonicos ou nossos ou de nossos amteçessores openioões de doutores foros custumes estatutos facanhas E quaaes outras comstituyçõoes que esta nossa doaçom embarguem ou possam embargar em todo ou em alguua parte posto que taaes seiam de que sse deua fazer expressa e simgullar mençom ou espiçiall reuogaçom ou renumçiaçom Os quaaes direitos opinioões e cada huu delles de nossa çerta çiemçia moto propio liure vomtade poder absolluto rreuogamos cassamos yrritamos anichillamos e anullamos e queremos que nom valham posto que aqui nom seiam escriptos Os quaaes de nossa çerta çiemçia poder absolluto aquy avemos por expressos e espacificados E mandamos que nom ajam lugar em esta doaçõ nem lhe possam empeeçer em todo nem em parte.
Outrossy mandamos que sse alguuas pessoas em a dita villa e termo ou parte delle tem rremda de direitos della em teemça de nos que os leixem e desembarguem liuremente ao dito yffante e seus soçessores E lhe nom ponham sobre ello outro nenhuu embargo por que nossa mercee he de nosso poder absolluto as ditas teemças rreuogar as que aquy expressamente anichillamos E queremos e mandamos que a dita doaçom seia firme e valledoyra pera todo sempre sem nenhuu fallimento como dito he.
E prometemos em nossa ffe rreall por nos e por nossos soçessores que depoys de nos vierem e desçemderem e Regnarem que nom britemos nem desfaçamos em nenhuua maneyra a dita doaçom E que a guardemos e mantenhamos emteyramente como em ella he comtheudo.
E quallquer que de nos vier e desçemder e lhe a dita doaçom emteyramente guardar aja a bemçom de deus e a nossa E mandamos a todallos corregedores e meyrinhos e justiças a que esta carta for mostrada que o cumpram e defendam com esta merçee que lhe fazemos E a cumpram e guardem e façam comprir e guardar como em ella he comtheudo e all nom façam.
E em testemunho desto mandamos dar ao dito yffamte esta nossa carta seellada do nosso seello pemdemte do chumbo Dada na cidade deuora quatro dias de dezembro aluaro Vieyra a fez anno do Senhor de mill e iiijc. Rix. (2)
 
III

“ Dom affomso etc. Aquãtos esta carta virem fazemos saber que por o Ifamte dom Fernamdo meu muito prezado e amado irmaão nos foe mostrado hum allvª do iffamte dom annrique meu muito prezado e amado tijo feito e asinado per elle. E mais em fundmdo do dicto allvara era escprito outro. Do muito allto e muy exçellente primcipe de groriosa memoria el Rei meu señor e padre cuia allma deus aia. Feito e sinado per elle. Dos quaaes allvaraes o texor ( sic ) de huu apos outro. He este que se segue . § Eu o iffamte dom anrrique guovernador da ordem de nosso senhor ihuu xpo duque de viseu seõr de covilhãa. Faço saber a quamtos este meu allvara virem. Que esguardamdo como deseio de todollos homees he de sua vida seer per lomguos dias E porque a hordenamça. Que ds deu aa jeraçom humanal o nom consimte. Amte em poucos e breves dias acaba ho homem a vida deste mundo. // E por remediar esto os homees desciam aveer ieraçom perque o seu nome fique na terra pois per vida a nom pode pessuir. E pera soprir seus emcarregos quamdo se deste mundo parte. Asi em guasalhar seus criados como em prover ao bem de sua alma. E por quamto eu nom tijnha filho nenhum nem esperava de o aver por sesorgir minha ieeraçõ. Tomo por meu filho e herdeiro o iffamte dom fernamdo meu sobrinho e affilhado § E peço a elRey meu senhor. Que lhe comfirme esta minha perffilhaçõ. E que acepte por elle pois he seu filho. E meor de hidade. E prazme que esto lhe seia firme em todos meus bees raizes e movees Resguardamdo o terço da mynha allma. E peço por mercee a el Rey meu senhor. Que elle aia por firme esta doaçom em as terras que tenho da corooa do regno asi como se fosse meu filho lídemo proprio. E por çertidam desto lhe dei este allvara feito e asinado per mjnha maão. Feito em estremoz sete dias de março da era de mill e quatroçemtos e trimta e seis annos. § Nós el Rey de nosso comprido poder. Comffirmamos outorguamos e aprovamos este allvara. E todallas cousas em elle comtheúdas per o iffamte dom amrrique meu muito prezado e amado irmaão. A meu filho ho iffamte dom fernamdo outorguadas asi. S. Perfeitamemte. Como se per dereito milhor poder e deve fazer. Em cuia firmeza e renembramça de minha maão fezemos. E assinamos este escprito feito e asinado per nos no dito luguar. dia mes e era. Pedionos o dito iffamte meu irmaão que lhe outorguassemos e confirmassemos os ditos allvaraes. § E nos visto seu requerimento e as muitas e gramdes rezoões per que theudo e obriguado somos per natureza e divido §  de si comsijramdo os muitos e gramdes serviços que dele reçebemos e ao diamte esperamos aveer. Temos por bem e lho outorguamos e comffirmamos e aprovamos os dictos allvaraes como em elles he comtheudo. § E porem mamdamos aos veadores da nossa fazemda. comtadores corregedores iuizes iustiças officiaaes e pessooas e Rogamos e emcomamdamos e mãdamos a nossos herdeiros e sobçessores que cumpram e guardem e façom comprir e guadar os ditos allvaraes segundo nelles e em esta nossa comffirmaçam he contheudo sob pena da noosa bemçom nem vão comtra ella em maneira nenhua que seia. dada em lixboa vjmte tres dias de novembro iorje machado a fez. anno de nosso señor de mill e iiij c L.ta j .  (1451) (3)
 

 Fonte 1) ANTT – Místicos, Livro 3, fls 31 e segts.
2) ANTT – Místicos, Livro 3 fls 130 vº.
3) ANTT – Místicos, Livro 3 fls 156.

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